Complemento ao informe sobre a Promulgação de Tutela de Urgência em Ação Civil Pública permite o reestabelecimento do trabalho remoto nas situações legalmente elencadas

Em complementação ao informe publicado no dia 03/08/2022, que tratou dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação Civil Pública nº 5004149- 10.2022.4.02.5102 (https://www.uff.br/?q=informes/gestao-de-
pessoas/promulgacao-de-tutela-de-urgencia-em-acao-civil-publica-permite-o
), encaminhamos abaixo os seguintes esclarecimentos em relação ao servidor que apresentar a autodeclaração de saúde para trabalhar remotamente, por força da referida decisão:

1- Se aderiu ao Programa de Gestão com atividades teletrabalháveis, deverá ficar no Programa de Gestão na modalidade Teletrabalho Integral (código 389 - Teletrabalho Total).

2- Se não aderiu ao Programa de Gestão, deverá utilizar os códigos 387 (Trabalho Remoto COVID19) ou 388 (Afastamento COVID-19) no sistema Velti, respectivamente se o trabalho for realizado remotamente ou se o servidor, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.

3- Quem aderiu ao Programa de Gestão para realização de atividades não teletrabalháveis, ou seja, totalmente presencial, terá a sua adesão ao programa suspensa e deverá utilizar o código 388 no sistema Velti. 

O Sistema Teleport será atualizado para que seja incluída a opção do servidor pelo trabalho remoto, mediante apresentação de autodeclaração de saúde, conforme modelo que segue anexo.

Por fim, importante ressaltar, que a decisão judicial restabeleceu os efeitos da Instrução Normativa PROGEPE/UFF Nº 019, de 08/03/2022. Nesse sentido, informamos que as atividades a serem realizadas pelo servidor em trabalho remoto deverão ser pactuadas com a chefia imediata em plano de trabalho, conforme consta do artigo 10 da referida IN nº 19.

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