Informe

Recadastramento obrigatório do auxílio-transporte

Conforme Instrução Normativa SRT/MGI n° 71, de 19 de fevereiro de 2025, todos os servidores técnicos administrativos devem recadastrar a solicitação de auxílio-transporte,  seja para concessão, atualização ou exclusão, de acordo com os seguintes critérios:

·        Despesa diária de até R$ 200,00: Servidores que utilizam transporte urbano, rodoviário seletivo ou especial com um custo total de até R$ 200,00 (duzentos reais) por dia devem solicitar o auxílio-transporte via SouGov. No aplicativo, deverão selecionar a opção urbano ou transporte regular rodoviário seletivo ou especial e informar o nome da empresa, a linha, o trajeto e o valor total gasto com o deslocamento de ida e volta. Incluir a quantidade de dias trabalhados de forma presencial

·        Despesa diária superior a R$ 200,00: Caso o custo diário com transporte rodoviário seletivo ou especial seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o servidor deverá abrir um processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para “Transporte rodoviário seletivo ou especial”. Neste caso, não é necessário anexar os bilhetes de passagem ao processo. O servidor deverá preencher as seguintes informações: nome da empresa, linha, trajeto e o valor total gasto com o deslocamento de ida e volta. Incluir a quantidade de dias de trabalho presencial.

Servidores Técnicos Administrativos no Programa de Gestão – PGD: Indicar a quantidade de dias de trabalho presenciais por mês, conforme o pactuado com a chefia imediata, em observância à Instrução Normativa GAR/RET/UFF nº 113, de 10 de outubro de 2024.

Servidores Técnicos Administrativos fora do PGD: Atualizar o cadastro do auxílio-transporte, especificando 22 dias de trabalho presenciais.

Nos dois casos, o Velti deve ser preenchido corretamente até, no máximo, o terceiro dia útil do mês subsequente. 

Docentes: Em breve, divulgaremos os procedimentos para recadastramento e comprovação de deslocamento.

O prazo para realizar o recadastramento dos TAEs é 31 de agosto. 

Atenção:  O endereço no SouGov deve ser o mesmo cadastrado na Receita Federal do Brasil.

Importante! Esse benefício sofre descontos automáticos proporcionais aos dias em que não há efetivo deslocamento. Ou seja, se o servidor trabalhar presencialmente menos dias do que o previsto no cadastramento, esse valor será descontado no contracheque seguinte.

Além disso, os servidores que recebem auxílio-transporte sofrem desconto de 6% do salário-base, e, nos casos de férias, licenças e afastamentos, há o desconto dos dias efetivamente não trabalhados e já adiantados.

Sobre o auxílio-transporte na IN SRT/MGI n° 71

Segundo a IN, o benefício do auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal, direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:

I – transporte coletivo: ônibus tipo urbano, trem, metrô, transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;

II – residência: local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual, ainda que possua mais de uma; e

III – transporte regular rodoviário seletivo ou especial: veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

Em seu art. 7º, a IN reafirma que compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal disponibilizado pelo órgão central do Sipec:

§ 3º São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Na hipótese de o servidor possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando-se apenas a moradia habitual (§ 2°, Art. 2°, IN 71, 2025).

Em caso de dúvidas, entre em contato por e-mail scbe.dbe@id.uff.br.

 

Fundamentação legal:

Medida Provisória n° 2.165-36 de 23-08-2001- Institui o Aux Transp;

Decreto n° 2.880 de 15-dez-1998- Regulamenta o Aux Transp;

Instrução Normativa SRT MGI n° 71, de 19-02-2025 (NOVO);

Portaria MGI n° 1035,de 23-02-2024.

Dados do informe

16/05/2025


Acessar o conteúdo