Acordos de Cooperação e Protocolo de Intenções

Acordo de Cooperação

É o instrumento que formaliza a celebração de parceria em regime de mútua colaboração sem transferência de recursos entre os partícipes, com o objetivo de executar projetos ou atividades de interesse recíproco. Podem ser partícipes a Administração Pública, com ajustes entre órgãos e/ou entidades da mesma esfera de governo ou entes da federação diversos, bem como com a iniciativa privada, envolvendo entidades com ou sem fins lucrativos.

Importante: o Acordo de Cooperação tem como elemento essencial a ausência de repasse de recursos. Isso não significa dizer que não há dispêndio de recursos, mas sim que não há transferência de valores de um partícipe para outro, como ocorre nos casos de transferências discricionárias (convênios, contratos de repasse) ou de transferências voluntárias (termos de parceria, termos de fomento e termos de colaboração). O conceito legal é trazido no art. 2º, VIII-A da Lei nº 13.019/2014: O Acordo de Cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Protocolo de Intenções

O Protocolo de Intenções diz respeito a um acerto genérico que pode preceder o convênio definitivo ou instrumento específico. A vigência, ainda que certa, não está vinculada a qualquer elemento ou requisito. Sua determinação fica a juízo da autoridade competente, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

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A atualização mais recente deste conteúdo foi em 29/09/2020 - 18:26