A adoção da jornada de trabalho prevista no artigo 3º do Decreto nº1.590/95 se dá sem redução da remuneração do servidor, uma vez que se trata de modificação na forma de cumprimento da carga horária em razão de interesse
público e independentemente do interesse do indivíduo, podendo ser posteriormente alterada de acordo com a conveniência da Administração Pública.