Processo
Ocorre quando um(a) servidor(a) com deficiência decide aposentar-se após ter cumprido todos os requisitos legais específicos associados ao exercício de suas atividades funcionais, especialmente quando enfrenta um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses impedimentos, combinados com várias barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estipulado no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Apresentar no Protocolo:
Conforme o artigo 46 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.330/2022, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
O servidor, para fins de aposentadoria especial, será previamente submetido a uma avaliação técnica da deficiência, a partir da qual uma equipe multiprofissional e interdisciplinar fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau.
São duas as hipóteses de aposentadoria voluntária especial para servidor com deficiência, quais sejam:
I - 10 (dez) anos de serviço público;
II - 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição de:
I - 10 (dez) anos de serviço público;
II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
III - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;
IV - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Assim como são duas as hipóteses de aposentadoria aplicáveis, também são duas as formas de cálculo possíveis:
Sendo que, em ambas, a base para o cálculo será a mesma: a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, atualizadas monetariamente.
Quando a aposentadoria for integral, os proventos equivalerão a 100% dessa média e, quando proporcional, serão calculados da seguinte forma: 70% da média para o servidor que completar o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, mais 1% a cada ano de contribuição que exceder o mínimo.
Exemplos: servidor com 15 anos de TC como PCD** – aposenta com 70% da média; servidor com 20 anos de TC como PCD** – aposenta com 75% da média;
** Tempo de Contribuição na condição de pessoa com deficiência