Processo

Aposentadoria Voluntária Especial de Servidor com Deficiência

O que é?

Ocorre quando um(a) servidor(a) com deficiência decide aposentar-se após ter cumprido todos os requisitos legais específicos associados ao exercício de suas atividades funcionais, especialmente quando enfrenta um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses impedimentos, combinados com várias barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estipulado no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Setor responsável

Base de Conhecimento

Mapa do processo

Termo de Homologação

Documentos

  • REQ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SERV C/ DEFICIÊNCIA;
  • Formulário de Autorização de Acesso a dados da declaração do IRPF;
  • Cópia da decisão judicial que assegure rubrica incorporada ao contracheque, caso haja, com informação do trânsito em julgado, documento comprobatório de filiação, quando ação movido por Sindicato e autorização expressa do filiado para propositura da ação judicial, se for o caso;
  • Declaração de Inquérito Administrativo;
  • Declaração de Acumulação de Cargo, Emprego ou Benefícios para fins de aposentadoria; e
  • Termo de Ciência para fins de aposentadoria.

Apresentar no Protocolo:

  • Carteira de Identidade;
  • CPF, caso não conste na identidade;
  • Declaração de atividade especial e o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente à Conversão de tempo especial em tempo comum;
  • Diploma da titulação referente ao Incentivo à Qualificação quando servidor técnico-administrativo e quando servidor docente, à Retribuição por Titulação;
  • Revalidação em caso de Diploma em língua estrangeira;
  • Certidão de Tempo de Serviço ou Contribuição do INSS e/ou de Órgão Federal, Estadual ou Municipal referente aos períodos averbados na UFF;
  • Certidão de Tempo de Serviço ou Contribuição, se houver, caso seja redistribuído;
  • Certidão de Tempo de Contribuição do INSS referente ao tempo trabalhado no serviço público anterior a 11/12/1990, se for o caso;
  • DARF e/ou GRU referente à manutenção de vínculo averbado na UFF;
  • Laudo/atestado/parecer médico, atualizado, o qual comprove a condição de deficiência, e, seu respectivo CID - documento indispensável.

Informações importantes

  • Quem é considerado pessoa com deficiência?

Conforme o artigo 46 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.330/2022, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

  • Quais são os requisitos para a aposentadoria voluntária especial do servidor com deficiência?

O servidor, para fins de aposentadoria especial, será previamente submetido a uma avaliação técnica da deficiência, a partir da qual uma equipe multiprofissional e interdisciplinar fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau.

São duas as hipóteses de aposentadoria voluntária especial para servidor com deficiência, quais sejam:

  1. Aposentadoria Especial por tempo de contribuição, requisitos:

I - 10 (dez) anos de serviço público;

II - 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - tempo de contribuição de: 

  1. a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave;
  2. b) 29 (vinte e nove) anos se homem e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de deficiência moderada;
  3. c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de deficiência leve.
  4. Aposentadoria Especial por idade, requisitos:

I - 10 (dez) anos de serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:

III - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;

IV -  60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

  • Como é feito o cálculo da aposentadoria nessas hipóteses?

Assim como são duas as hipóteses de aposentadoria aplicáveis, também são duas as formas de cálculo possíveis:

  1. Integral na aposentadoria por tempo de contribuição;
  2. Proporcional na aposentadoria por idade;

Sendo que, em ambas, a base para o cálculo será a mesma: a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, atualizadas monetariamente.

Quando a aposentadoria for integral, os proventos equivalerão a 100% dessa média e, quando proporcional, serão calculados da seguinte forma: 70% da média para o servidor que completar o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, mais 1% a cada ano de contribuição que exceder o mínimo.

Exemplos: servidor com 15 anos de TC como PCD** – aposenta com 70% da média; servidor com 20 anos de TC como PCD** – aposenta com 75% da média;

** Tempo de Contribuição na condição de pessoa com deficiência

Base legal

  1. Decreto nº 3.048/1999 c/c Decreto nº 10.410/2020;
  2. Emenda Constitucional nº 103 de 2019: artigo 22;
  3. Lei Complementar nº 142/2013;
  4. Instrução Normativa MPS nº 02/2014 ;
  5. Lei nº 13.146/2015;
  6. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022: artigos 44 a 53; e
  7. Nota Técnica SEI nº 6308/2023/MGI.
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