Perguntas mais frequentes - Tempo especial / Abono de permanência / Aposentadoria

Para fins de conversão de tempo especial em comum, todos os Órgãos da Administração pública estão obrigados a reconhecer o período em que o servidor trabalhou sob condições insalubres ou mantida sua integridade física em risco, no entanto esse reconhecimento deve ser provocado pelo interessado mediante abertura do processo administrativo específico para fins de conversão de tempo especial em comum.

No processo específico, a instituição e o interessado deverão observar as exigências contidas no art. 57 da Lei nº 8.113/91, ou seja, devem instruir o processo com LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) para o trabalhador que esteve exposto a agentes insalubres e/ou perigosos, além da Portaria que concedeu a insalubridade ao servidor.

Ressaltando que ficou limitada a conversão do tempo especial em comum até a data de 13/11/2019. Ao final do processo a autoridade competente emite uma decisão de reconhecimento da conversão requerida e publica em BS, para que então seja efetuada a inclusão da conversão no SIAPECAD gerando atualização do mapa de tempo de serviço constante no SIAPE.

A conversão do tempo especial em comum, até a data de 13/11/2019, não obriga o servidor a requerer aposentadoria especial, que o submeteria ao RGPS. Neste caso, foi reconhecido pelo STF o direito à conversão do tempo especial em comum, até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, 13/11/2019.

Desta forma, os proventos de aposentadoria, integralidade e paridade são direitos vinculados ao fundamento legal ao qual o interessado escolherá no momento em que requerer a sua aposentadoria por meio do processo próprio.

O interessado deve primeiramente requerer em processo específico a conversão do tempo especial em comum. Após a análise e conclusão do processo com as devidas atualizações sistêmicas, que certamente resultará em nova data de preenchimento de requisitos para aposentadoria ou abono de permanência, caberá única e exclusivamente ao interessado requerer a revisão do abono de permanência e posteriormente sua aposentadoria.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (EC 103), elevou a idade mínima para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor vinculado ao RPPS da União: de 55 anos para os 62 anos, para a mulher (M), e de 60 anos para os 65 anos, para o homem (H). Fixou também regras de transição, com requisitos menos severos para alguns servidores já em atividade "regra de transição por pontos" (RTP).

A RTP da EC 103 condiciona a aposentadoria do servidor ao cumprimento cumulativo de: idade mínima de 56 anos (M) e 61 anos (H); tempo mínimo de contribuição de 30 anos (M) e 35 anos (H), de serviço público (20 anos) e no cargo (cinco anos); e o somatório da idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (M) e 96 pontos (H), acrescido de um ponto a cada ano, até chegar aos cem pontos (M) e aos 105 pontos (H).

Veja dois exemplos da aplicação da regra (em 13/11/2019), considerando — por simplicidade didática — apenas as exigências de idade e tempo de contribuição.

Exemplo do João: 57 anos de idade, 32 anos de contribuição. Antes da EC 103, ele se aposentaria em 2022, três anos mais tarde. A RTP traz mais quatro anos de contribuição, pois os 103 pontos exigidos serão obtidos em 2026, aos 64 anos de idade e 39 de contribuição, mais cedo do que os 65 anos exigidos pela reforma.

Exemplo da Ana: 48 anos de idade e 25 de contribuição. Pela regra anterior, ela se aposentaria em 2026, aos 55 anos e com 32 de contribuição. A RTP lhe exigiu os 99 pontos, ou seja, mais seis anos de contribuição, adiando a aposentadoria para 2032, aos 61 anos de idade e com 38 de contribuição, um ano antes da nova idade mínima.

 

Requisito de homem e mulher para Aposentadoria Especial

1º) Regra de transição (soma da idade + tempo de efetivo exercício na atividade especial):

Atividades de alto risco: 66 pontos e pelo menos 15 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial;

Exemplo: 51 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco = 66 pontos

Atividades de médio risco: 76 pontos e pelo menos 20 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial;

Exemplo: 56 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco = 76 pontos;

Atividade de baixo risco: 86 pontos e pelo menos 25 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial.

Exemplo: 61 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco = 86 pontos;

 

2º) Regra permanente ou definitiva: Exigência de idade mínima + exercício de atividade especial:

Atividades de alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco;

Atividades de médio risco: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco;

Atividades de baixo risco: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco.

Exemplo:

Uma pessoa que em 2019 poderia se aposentar com 25 anos de atividade especial que possui 45 anos, com a Reforma da Previdência, terá que esperar até 2034 para ter direito à Aposentadoria Especial.