Serviço
Licença sem remuneração concedida para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites legais.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, conforme redação do Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90.
Conforme previsto no art. 102, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 8.112/1990, será considerado como de efetivo exercício a licença para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005).
Considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, não é possível a concessão da licença para servidor em estágio probatório.
A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (art. 4º, Decreto n. 2.066 de 12/11/1996).
O servidor licenciado para o desempenho de Mandato Classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar (art. 5, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2011).
Não informado.
Base Legal:
Art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990
Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/1990
Art. art. 102, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 8.112/1990
Art. 4º, Decreto n. 2.066 de 12/11/1996
Art. 5º, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 2/2011