Serviço
Licença concedida ao(à) servidor(a), independente de gênero, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. A licença terá duração de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta), mediante solicitação do(a) servidor(a).
Base Legal:
Art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Decreto nº 6.690 de 11/12/2008;
Parecer n° 003/2016/CGU/AGU
NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
NOTA TÉCNICA Nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Ofício Circular nº 14/2017-MP;
Art. 2º da Lei nº 8.069 de 13/07/1990.
Passo a passo:
• O servidor abre o processo junto ao protocolo de sua Unidade, após recebimento na SCAD, encaminha para DAC realizar a qualificação do(a) servidor(a);
• Após qualificação, a DAC retorna o processo à SCAD, para análise processual e posterior elaboração de despachos para assinaturas superiores;
• À SCAD, encaminha o processo a CCPP para acertos financeiros e registros no sistema SIR, e posterior encaminhamento do processo para à Unidade de lotação onde o servidor(a) encontra-se lotado(a).
Informações Gerais:
Conforme Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante terá a mesma duração da licença à gestante, inclusive quanto a sua prorrogação (120 + 60 dias), independente da idade da criança adotada.
Nos termos do Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) mediante solicitação do(a) servidor(a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.
Nos casos de adoção por casal homoafetivo em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida somente a um dos adotantes, sendo concedida ao outro a licença paternidade. Para tanto, o servidor que requerer licença adotante deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício.
No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença adotante será concedida preferencialmente à servidora, pois na hipótese de concessão ao homem, a mulher não poderá usufruir da licença paternidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Na ocasião da adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, o(a) servidor(a) fará jus, ainda, ao Auxílio Pré-escolar, bem como o cadastramento desta como dependente para os fins de abatimento no IRPF, Assistência à Saúde Suplementar e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Requisitos:
Ter ocorrido adoção ou obtenção de guarda judicial de criança pelo servidor(a).
Documentação Necessária:
1. Requerimento devidamente preenchido pelo servidor
2. Sentença Judicial que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante OU certidão de nascimento da criança na qual conste como pai/mãe o nome do(a) servidor(a) OU termo de guarda judicial concedido em processo de adoção.