Serviço
Compreende um tempo ficto derivado da aplicação de fator de conversão sobre período comprovado de atividade laborativa sob condições especiais prestado por servidores públicos federais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Preliminarmente, informamos que os procedimentos relacionados à conversão de tempo especial em tempo comum, estabelecidos pela Orientação Normativa nº 15 de 23 de dezembro de 2013, do Ministério do Planejamento, encontram-se suspensos, por força de decisão judicial liminar aplicável à toda a Administração Federal, nos termos do Ofício Circular nº 37/2018-MP. Tão logo o processo seja retomado, os servidores serão comunicados oficialmente.
Disponível aqui: Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum|UFF DEV
1. Ter ocupado emprego público na UFF, em período anterior a 11/12/1990;
2. Ter percebido adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificação por operação com Raio-X ou substâncias radioativas em razão de condições especiais de trabalho ou ter ocupado emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo I da Orientação Normativa nº 15/2013;
As documentações apresentadas, constante do formulário, e as informações levantadas no assentamento funcional do servidor, serão avaliadas pela CASQ/GEPE para averiguar e confirmar se o período em que houve percepção de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade corresponde, de fato, ao exercício de atividade de natureza especial.
Com a ratificação por aquele órgão técnico, a SCAP/DDV elaborará a “Declaração de Tempo de Atividade Especial”, que reconhecerá o exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas.