Serviço
É o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas, não concomitante com o atual vínculo, desde que esse período não tenha gerado efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada.
O(a) servidor(a) deverá providenciar a abertura de processo administrativo pelo SEI, preenchendo o requerimento próprio e anexando a Certidão de Tempo de Contribuição (ou documento específico equivalente), segundo o passo a passo descrito neste link.
1. O(a) servidor(a) providenciará a abertura do processo administrativo de Averbação de Tempo de Contribuição, pelo SEI (Averbação de tempo de Contribuição|UFF DEV), preenchendo e assinando o requerimento adequado e anexando cópia da(s) certidão(ões) contendo o extrato de discriminação de salários de contribuição, cuja competência seja posterior a julho de 1994 (ver "Descrição completa do serviço" acima).
2. O servidor remeterá o processo para a DAC/CRL, que elaborará a “qualificação funcional”, ou seja, um resumo do assentamento funcional do(a) servidor(a).
3. Na DDV/CRL serão analisados os documentos apresentados. Encontrando-se devidamente instruído, os períodos (e os salários de contribuição, quando informados) são lançados no SIAPE. Posteriormente, serão elaborados o Resumo de Despachos e Decisões (RDD) contendo, dentre outros, o período averbado, a fundamentação legal da averbação e os despachos de deferimento, a serem submetidos à apreciação e conferência das chefias imediatas. Após as assinaturas, a RDD será encaminhada para publicação no Boletim de Serviço e o processo será devolvido à lotação do(a) servidor(a), para ciência e conclusão.
É importante que o servidor guarde a via original da certidão em local de fácil acesso (caso esta não seja nato-digital), para que a mesma subsidie futuro processo de aposentadoria.
1. Ocupar cargo efetivo na UFF;
2. Possuir tempo de contribuição, público ou privado, anterior à data de ingresso na UFF;
3. Atentar-se às orientações aplicáveis aos casos mais comuns, relacionadas abaixo:
a) É importante que o servidor apresente, além da Certidão de Tempo de Contribuição, a relação contendo o detalhamento dos salários de contribuição ou contribuições efetivamente recolhidas após a competência de julho/1994.
b) Caso a Certidão de Tempo de Contribuição do I.N.S.S. não possibilite obter a informação sobre o vínculo gerado entre o atual servidor e o órgão público (servidor efetivo, comissionado, recibado, professor visitante, professor substituto, etc.) à época da prestação do serviço, o servidor poderá fornecer outras documentações, como declaração do órgão que informe a condição do servidor naquela entidade, de forma que possa ser considerado, ou não, como tempo de serviço público.
c) O tempo de empresa pública e sociedade de economia mista será considerado como “tempo de serviço publico” para fins de aposentação, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005; todavia, não será considerado para outros benefícios estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990 (Item 2, subitem “b” da Nota Técnica n° 28/2014).
d) O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as disposições do art. 96 da Lei nº 8.213/91:
I) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II) é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III) não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001 – Vide Lei nº 11.430/2006).
e) Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (Art. 183, § 3° da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 10.667/2003).
f) O período de afastamento do servidor para o exterior, sem ônus para os cofres públicos, com a finalidade de estudo ou aperfeiçoamento, não será computado para qualquer efeito (Item 14 da Instrução Normativa SRH/MP nº 8/93).
g) O servidor afastado nos termos do art. 92 da Lei n. 8.112, de 1990 (Licença para o Desempenho de Mandato Classista), terá o respectivo período contado para todos efeitos, exceto para promoção por merecimento (Item 13 da Instrução Normativa SAF-MP n° 8/93).
h) Há possibilidade de contar o tempo de trabalho na qualidade de aluno aprendiz no serviço público federal, para todos os efeitos, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU, obedecidos os critérios do item 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário TCU e Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 44/2014: a averbação de tempo de aluno-aprendiz deve ser fundamentada em certidões que registrem o efetivo labor do então estudante - desconsiderado o período de férias escolares – na execução de encomendas, o período trabalhado e a remuneração percebida (NOTA INFORMATIVA Nº 08/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
i) A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á, consoante o Anexo IV da Orientação Normativa n° 15/ 2013, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal n° 3.048/ 1999 (Orientação Normativa SEGEP n° 15/2013), sendo considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência.
j) Não há possibilidade de averbação do tempo de férias não usufruídas na esfera estadual no âmbito federal, seja de forma simples ou em dobro (Item 22 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 112/2013).
Para mais informações, como revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, Tempo não considerado para efeitos de cômputo, Averbação de Tempo de Recibado, contratado sob regime de Contrato de Locação, entre outros, acesse o Roteiro Completo de Averbação de Tempo de Contribuição, localizado na Aba Legislação.
k) O cômputo de tempo de estágio de estudante para fins de aposentadoria é ilegal, por se tratar de atividade remunerada sob a forma de bolsa e não de atividade laboral, esta sim objeto do ordenamento jurídico previdenciário. (TCU – ACÓRDÃO 2.066/2014 PLENÁRIO)
l) O tempo de serviço relativo a tiro de guerra pode ser averbado, com o respectivo certificado de reservista, na forma prevista no Art. 103, VI da Lei nº 8.112, de 1990.