Serviço
É o afastamento do servidor para servir a organismo internacional do qual o Brasil faça parte, com fundamento no art. 96 da Lei 8.112/90 e nos art. 1º e 2º do Decreto nº 201/91.
Passo a passo:
1- A autorização para essa modalidade de afastamento atualmente é de competência do Ministério da Economia. Assim, se o convite para trabalhar em organismo internacional estiver direcionado ao ME, o processo deverá ser instaurado no âmbito daquele órgão.
2- Caso seja direcionado a esta UFF, como essa modalidade de processo ainda ocorre por meio físico, será necessário que o preenchimento do formulário (conforme este link), bem como apresentação da documentação acima listada.
3- Após a apresentação de toda documentação relacionada, o processo será analisado pela SCAD, bem como pelas instâncias superiores e posteriormente encaminhado ao MEC para emissão e publicação de portaria autorizativa.
Informações úteis:
A afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração
O tempo de afastamento poderá ser contado para fins de aposentadoria se o servidor optar por permanecer realizando o pagamento das contribuições, do Plano de Seguridade Social – PSS. Neste caso, será fornecido um termo de opção para sua assinatura;
Considerando que o ato autorizativo do afastamento é de competência do Ministério da Economia, não há possibilidade de informar qualquer prazo de conclusão;
A concessão não terá efeitos retroativos em hipótese alguma;
O servidor tem o prazo de 120 dias para retornar às suas atribuições na UFF após finalizada a sua contribuição com o Organismo Internacional.
Requerimento (conforme o link)
Carta convite original
Tradução da Carta convite por tradutor juramentado ou com ateste de fé pública da tradução de servidor público federal com conhecimento da língua
Ata do Colegiado aprovando o afastamento
Ata do Departamento, no caso de Docente
Dirigente máximo da unidade de lotação de servidor, no caso de técnico administrativo