Processo
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica/odontológica.
Atenção: Há casos em que o servidor detém capacidade laboral de 70% ou mais para as atividades previstas para seu o cargo e, nesta situação, cabe à junta oficial indicar restrições, ou limitações, nas atribuições indicadas no PCCTAE e que vão descritas no laudo emitido pela
perícia, com datas de reavaliação periódica objetivando o retorno pleno às atividades ou indicar a aposentadoria por incapacidade permanente, caso a capacidade laboral seja inferior a 70% para as atividades previstas e/ou a readaptação seja considerada impossível.
● Requerimento de Readaptação Funcional;
● Declaração médica/odontológica atestando a doença;
● Descrição das atribuições do cargo do Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, instituído pela Lei 11.091/2005, sinalizando quais atividades são de difícil execução.
● Artigo 24 da Lei nº 8.112/1990.
● Ofício-Circular SRH nº 37, de 16 de agosto de 1996
● Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição.