Processo
Este benefício é concedido a servidores para auxiliar na assistência de dependentes em idade pré-escolar durante a jornada de trabalho. O processo de solicitação visa a emissão de um documento médico comprobatório para pessoa com deficiência de qualquer idade, que seja dependente de servidor(a) UFF. Para estes casos, o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente devem corresponder à idade mental de até 5 anos, 11 meses e 29 dias. A Junta Médica será responsável pela avaliação e emissão do laudo médico da perícia oficial, que será fornecido pela DPS/CASQ.
Requerimento de assistência pré-escolar à dependente PCD; Os documentos abaixo indicados devem ser apresentados pessoalmente à Perícia: Certidão de nascimento do(a) dependente; Comprovante de inscrição no cpf do(a) dependente; Termo judicial de guarda ou tutela, se for o caso; e Documentos médicos comprobatórios para dependentes com idade igual ou superior a 6 anos, cujo desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária (até 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade) deverão ser apresentados à Junta Médica, para emissão do laudo médico da Junta Oficial em Saúde, a ser fornecido pela DPS/CASQ.
A idade limite do dependente para a percepção do benefício é de 6 (seis) anos de idade, conforme previsão do Art. 4º do Decreto nº 977/1993.
Caso o(a) cônjuge seja servidor(a) público federal, é necessário declarar que o mesmo não recebe o referido benefício;
Os servidores que solicitaram Assistência Pré-Escolar a partir de julho de 2017 e não receberam o referido benefício desde o nascimento do(s) filho(s) devem abrir uma solicitação via protocolo online (https://www.uff.br/informe/uff-disponibiliza-protocolo-gov-br/), incluir um despacho solicitando o pagamento retroativo e juntar ao requerimento a certidão de nascimento. É necessário obedecer à prescrição quinquenal a partir da data do requerimento. 2. O servidor não poderá receber o benefício novamente na UFF caso já o tenha recebido em outro órgão. 3. O benefício será pago somente a partir da data de ingresso do servidor na UFF, respeitando-se a disponibilidade orçamentária, desde que devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares. Esta determinação é referente ao Ofício Circular SEI nº 2315/2022/ME, que orienta os dirigentes de Gestão de Pessoas dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o pedido retroativo de Assistência Pré-Escolar.
1) Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993;
2) Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993 da Secretaria de Administração Federal;
3) Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
4) Ofício Circular SEI nº 2315/2022/ME