Conforme a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025, o desconto referente ao auxílio-transporte passou a ser realizado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados presencialmente, estes descontos são uma medida de cumprimento da normativa e que sua aplicação está sendo feita de forma sistêmica, abrangendo todos os servidores da Administração Pública Federal.
Dessa forma, valores eventualmente pagos referente aos meses anteriores, relacionados a dias que não constavam presença efetiva, foram objeto de desconto na folha de pagamento de maio de 2025.
Além disso, algumas inconsistências identificadas no sistema de processamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) resultaram em descontos automáticos superiores ao devido, em determinados casos. O Departamento de Administração de Pessoal (DAP) está atuando junto ao MGI para a regularização dessas falhas e para garantir a correção dos lançamentos.
Reforçamos que o cálculo do auxílio-transporte considera apenas os dias de efetivo deslocamento do servidor entre sua residência e o local de trabalho, sendo descontado até o limite de 6% sobre o vencimento básico. Não havendo deslocamento presencial, não há direito ao benefício, o que justifica o ajuste e eventual restituição ao erário.
O DAP está analisando os lançamentos realizados na folha de pagamento, a fim de identificar e corrigir eventuais inconsistências.
Caso o(a) servidor(a) identifique inconsistência no desconto do auxílio transporte, orientamos pela abertura de requerimento via protocolo online através do site https://www.uff.br/informe/uff-disponibiliza-protocolo-gov-br/ para a análise individualizada do caso pela equipe do DAP.
