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UFF Responde: Imposto de Renda 2025

Especialista da UFF fala sobre erros comuns e explica o que muda na declaração de IRPF em 2025

Com o início do prazo de entrega e a disponibilização da declaração pré-preenchida nas plataformas de declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no último dia 01 de abril, os brasileiros podem se deparar com uma série de dúvidas: quem precisa declarar? Quais documentos são exigidos? Como evitar erros que podem levar à malha fina? Quais são as mudanças recentes nas regras, como o uso da declaração pré-preenchida e a nova faixa de obrigatoriedade?

Para esclarecer as principais questões e tornar o processo mais simples, conversamos com o professor Marcelo Adriano Silva, do Departamento de Contabilidade da Universidade Federal Fluminense (UFF). Com linguagem didática e foco nos pontos mais críticos, o docente explica desde os critérios de obrigatoriedade até os cuidados com deduções médicas, além de destacar as vantagens da declaração pré-preenchida e do uso de ferramentas como o assistente virtual da Receita Federal, o Leo:

Quais são as mudanças mais relevantes na declaração de IRPF desse ano?

MARCELO: A declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do exercício 2025 refere-se ao ano-base ou ano-calendário de 2024, que é o ano onde foram gerados os rendimentos, o patrimônio e a ocorrência de gastos. Isso é importante porque, se uma pessoa for retificar uma declaração, tem que saber o que é uma coisa (exercício) e o que é outra (ano base).

Para essa declaração, as alterações foram pontuais. As principais são:

  • O valor do rendimento tributável anual mudou de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00.
  • Houve alteração no limite da receita bruta para atividade rural, que foi de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00.
  • Em 2024, foi aprovada uma lei que possibilitou os contribuintes atualizarem o valor do seu bem imóvel. Se ele atualizasse dentro do período permitido, teria que pagar um percentual, que seria um imposto sobre esse acréscimo. Então, quem atualizou bens utilizando essa possibilidade legal é obrigado a declarar Imposto de Renda. Antes, não tinha essa obrigatoriedade.
  • Quem recebeu qualquer rendimento no exterior — referente a aplicação financeira, lucro, dividendo — passou também a ter a obrigatoriedade de declarar Imposto de Renda. 
  • Outra mudança foi na escala de prioridade para a pessoa poder receber a restituição. Esse ano, se você fizer a declaração do Imposto de Renda usando a pré-preenchida — que a gente provavelmente vai falar sobre mais adiante — combinado com a opção do PIX para receber a restituição, a pessoa já salta na escala de prioridade. 
  • Com relação aos campos, foi extinto o campo do título de eleitor. O título de eleitor era uma informação que constava nas declarações anteriores, mas, se uma pessoa não colocasse esse dado, não era impeditivo — a pessoa, normalmente, conseguia transmitir. Então, a Receita avaliou e eliminou esse campo. 
  • A informação de Consulado/Embaixada para residente no exterior também foi eliminada, assim como o número do recibo de entrega anterior — mas isso só nas declarações online.

Quem tem que declarar e quem está isento? Isso é uma questão que as pessoas ainda têm bastante dúvida.

MARCELO: Uma confusão comum é pensar “eu sou obrigado a declarar? acho que não, porque estou isento de pagar o IRPF”. A isenção significa que a pessoa, pelo menos naquele momento, estava dispensada do pagamento do Imposto de Renda. Mas o fato de a pessoa não pagar não significa que está desobrigada de entregar a declaração. 

  • Um exemplo: vamos imaginar que um contribuinte, em 2024, estivesse desempregado, sem nenhuma renda. Então, se não teve renda, não há que se falar em pagar Imposto de Renda. Só que essa mesma pessoa tem um patrimônio acumulado ao longo dos anos superior ao valor de R$ 800 mil, como por exemplo, dois imóveis e um terreno. Apesar de estar isento, este contribuinte é obrigado a declarar.

Então, é importante frisar: uma coisa é ser obrigado a declarar, outra é estar isento. 

Portanto, quem é obrigado a declarar? Todo ano a Receita publica uma instrução com as normas gerais, servindo como um checklist:

  • Primeira condição: se a pessoa recebeu rendimentos tributáveis — que são aqueles sobre os quais se paga imposto, como salário, aposentadorias, aluguéis, etc. Se o somatório desses rendimentos ultrapassar R$ 33.888,00 a pessoa automaticamente já está obrigada a declarar.
  • Segunda condição: se a pessoa recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 200 mil. Lembrando que, o rendimento isento é aquele valor que a pessoa recebe, mas está dispensado de pagar Imposto de Renda — porque há uma lei que permite essa isenção. Já a tributação exclusiva na fonte é aquela que você paga de uma única vez e não tem restituição desse mesmo imposto depois.  
    • Um exemplo é o décimo terceiro. A pessoa recebe salário todo mês e tem direito ao décimo terceiro. Esse valor pode ter incidência de IR, e esse imposto é definitivo — é recolhido aos cofres públicos, e o contribuinte não vai ser restituído desse valor descontado. Aplicações financeiras, em geral, também entram como tributação exclusiva na fonte. 
    • Outro exemplo: uma pessoa está desempregada, sem renda (então, pela primeira condição, estaria desobrigada). Mas recebeu uma doação da família, de R$ 250 mil. Essa doação é isenta de IR, mas, como ultrapassou os R$ 200 mil, essa pessoa, mesmo sem salário, está obrigada a declarar.
  • Terceira condição: a pessoa era residente no exterior e retornou ao Brasil em 2024, permanecendo até 31 de dezembro. Essa condição — retorno na qualidade de residente no Brasil — já obriga a declarar em 2025, mesmo que não tenha tido renda.
  • Existem outras condições apresentadas na Norma da Receita Federal que define a obrigatoriedade de entrega da Declaração de IR.

E sobre quem não precisa declarar? Primeiramente, quem não se enquadra em nenhuma das condições acima. 

Outra situação possível é quando o contribuinte é dependente na declaração de outra pessoa. Por exemplo, você até se enquadraria numa daquelas condições, mas está sendo declarado como dependente de outra pessoa (cônjuge, por exemplo). Só o fato de o seu CPF constar na declaração do titular já faz com que você não precise declarar por conta própria. Porém, nesse caso é fundamental observar se os rendimentos de ambos os contribuintes estão sendo corretamente declarados, sem erros ou omissões, correndo risco do titular da declaração cair na malha fiscal (malha fina) ou mesmo incorrer em atrasos na restituição do Imposto de Renda. 

Como começar a declaração de Imposto de Renda e quais são os documentos necessários?

MARCELO: Quando a pessoa vai fazer o Imposto de Renda, existem três formas principais para começar o preenchimento: A declaração em branco – a pessoa começa do zero, digitando tudo; a possibilidade de importar os dados do ano anterior – para quem declarou no ano passado, isso evita ter que digitar tudo de novo; e a declaração pré-preenchida – essa é mais recente, mas já está consolidada.

Os principais documentos necessários, que servirão como comprovação caso o fisco convoque a pessoa a prestar contas, são:

  • Comprovante de rendimentos anuais, para quem trabalha com carteira assinada, por exemplo. Este é um documento que as empresas têm obrigação legal de fornecer para os seus funcionários. Com esse comprovante, você já preenche boa parte da declaração. Geralmente, a declaração de rendimentos é composta por:
    • Dados pessoais (nome, CPF);
    • Rendimento bruto;
    • Valor retido na fonte (IR);
    • Contribuição ao INSS;
    • Informações sobre o décimo terceiro salário.
  • Informe de rendimentos financeiros fornecido pelos bancos, que pode, muitas vezes, ser obtido através do Internet Banking. Este documento é usado para preencher a parte de bens e direitos e os rendimentos, e informa:
    • Saldo no início e no fim do ano (2023 e 2024);
    • Rendimentos de poupança e aplicações;
    • Impostos retidos.
  • Caso a pessoa tenha recebido um precatório ou algum valor decorrente de ação judicial, precisa do extrato ou comprovante da instituição financeira. Se for o caso de RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, há uma ficha específica na declaração para isso. É importante atentar para o número de meses da ação.
  • Recibos médicos e notas fiscais, atentando para as seguintes informações:
    • Recibo é quando o atendimento é feito por um profissional autônomo/pessoa física.
    • Nota fiscal é quando o atendimento é feito por uma pessoa jurídica, como uma clínica ou hospital.
    • O recibo ou a nota fiscal precisa identificar o beneficiário do serviço. Isso é fundamental, especialmente para evitar problemas com a malha fina.
    • Ao plano de saúde, você pode solicitar o demonstrativo dos pagamentos, mês a mês, que informa quem é o titular, quem são os dependentes e o quanto foi pago por cada um. Esse documento é essencial para declarar despesas médicas com plano de saúde.
  • Gastos com educação – precisa ter nota fiscal ou recibo da instituição. Vale para:
    • Educação infantil;
    • Ensino fundamental;
    • Ensino médio;
    • Ensino superior;
    • Ensino técnico e profissionalizante (nível técnico ou tecnológico).
  • Gastos com construção ou reforma, cujos quais também precisam de notas fiscais do estabelecimento onde foram feitas as compras ou das contratações de serviço.

Existem outros documentos mais específicos, mas com esses em mãos na hora de declarar, o contribuinte já cobre a grande maioria das situações.

Quais são os erros mais comuns das pessoas que acabam levando à malha fina ou atrasos na restituição?

MARCELO: Vou responder isso com base em dados do próprio site da Receita, da última declaração — a de 2024. Do total de mais de 40 milhões de declarações, cerca de 3,2% caíram na famosa malha fina. Isso dá mais ou menos 1 milhão e meio de declarações retidas. A Receita mostra quais foram os principais motivos:

  • Erro 1 – Deduções médicas: Em primeiro lugar, disparado, mais ou menos 57,4% das declarações retidas envolviam deduções. E desse total, cerca de 92% se referia a gastos com saúde. Ou seja, o campeão absoluto de problemas é a comprovação de despesas médicas.
  • Erro 2 – Omissão de rendimentos: Quase 28% dos casos foram por omissão de rendimento. Isso acontece, por exemplo, quando:
    • A pessoa trabalha em três lugares, mas declara só dois;
    • Ou então, informa o valor errado — às vezes, menor do que o que realmente recebeu, portanto gerando divergência entre o que você declarou e o que a fonte pagadora informou à Receita Federal. Exemplo clássico: a fonte declarou que você ganhou R$ 2.100,00, e você colocou R$ 2.000,00. Isso já é motivo para cair na malha.
  • Erro 3 – IR retido na fonte informado incorretamente
    • Um pouco menor (9,4%), mas também frequente, é quando a pessoa erra o valor do imposto retido na fonte. Colocou um valor diferente do que a empresa informou.

Por isso, é essencial comparar o que você vai declarar com o que a fonte pagadora informou. Daí a importância de ter a lista de documentos em mãos.  Mesmo usando a declaração pré-preenchida, vale conferir porque às vezes os dados podem não estar corretos, completos ou atualizados.

Outro ponto curioso é que, muitas vezes, os erros mais simples são os que mais causam dor de cabeça. Exemplos:

  • A pessoa pega o informe de rendimentos, digita tudo certo, só que usa o informe do ano errado. Em vez de usar o de 2024 pega por engano o de 2023. Só isso já dá divergência e cai na malha.
  • A pessoa digitou um zero a mais na hora de lançar o valor de um gasto dedutível qualquer. Também cai na malha fina.
  • A pessoa esquece de informar a conta bancária, passo importante, principalmente se tiver imposto a restituir. A restituição até vai sair, mas fica retida num banco centralizador, o que gera atraso ou obriga o contribuinte a tomar outras providências depois.
  • E por fim, um erro que ainda gera confusão: atualização de bens. Em regra geral, os bens (como imóveis, carros, terrenos) não são atualizados pelo valor de mercado. A regra é declarar pelo valor histórico, aquele que você pagou lá atrás. A única exceção foi a possibilidade aberta em 2024, de atualizar bens pagando imposto, mas isso foi opcional e exige um procedimento específico. Muita gente erra aqui e atualiza o valor por conta própria, achando que tá certo — e acaba gerando inconsistência.

Portanto, atenção aos detalhes é o segredo. Às vezes, um erro simples compromete a restituição, gera dor de cabeça com a malha fina e poderia ter sido evitado só com calma e conferência.

Agora a Receita Federal tem um assistente virtual, o Leo, que auxilia no preenchimento da declaração. Você pode explicar mais sobre como ele funciona?

MARCELO: Pouca gente conhece e realmente usa, mas o Leo é uma ferramenta muito interessante! No site da Receita — www.gov.br/receitafederal — a gente encontra esse assistente virtual, dotado de inteligência artificial, que está presente em todas as páginas do site. Ou seja, independentemente da área que você estiver navegando, ele vai estar lá no canto inferior direito da tela. Basta clicar no ícone do Leo para ele começar a te ajudar.

O Leo é como se fosse um chat interativo e, atualmente, cobre mais ou menos sete assuntos diferentes. Quando você clica, ele te mostra um menu de opções. Os temas vão desde:

  • Imposto de Renda Pessoa Física (que é o nosso foco aqui);
  • Encomendas internacionais;
  • Sistema aduaneiro e comércio exterior;
  • Registro de despachante aduaneiro;
  • DCTFWeb, que é uma obrigação acessória muito comum para empresas e contadores;
  • Obrigatoriedade de declarar IR, entre outros.

Vamos imaginar que o contribuinte escolha a opção Imposto de Renda. O Leo vai interagir como se estivesse conversando.

Digamos que a pessoa pergunte:Sou obrigado a declarar?”

Este é o ponto em que entra o diferencial da inteligência artificial. O assistente não vai colar um texto pronto para a leitura do interessando, e sim interagir fazendo perguntas para dar a informação mais acurada com a necessidade do contribuinte. À medida que essa interação acontece, o Leo filtra as informações e, com base nas regras normativas da Receita, chega a uma conclusão personalizada.

Com o tempo, a tendência é que esse assistente fique cada vez mais completo, cobrindo mais áreas e trazendo novas funcionalidades.

Como funciona a declaração pré-preenchida e quem pode optar por essa modalidade? 

MARCELO: Quando o contribuinte abre o programa do Imposto de Renda — o PGD, Programa Gerador da Declaração — existem tem três opções:

  • Começar do zero (que é a declaração em branco),
  • Importar os dados do ano anterior, ou
  • Optar pela declaração pré-preenchida.

Ao escolher a opção de declaração pré-preenchida, o sistema já direciona a pessoa automaticamente para o portal gov.br. Ou seja, para usar esse tipo de serviço, é necessário ter uma conta no gov.br, no nível de segurança prata ou ouro. Para chegar ao nível prata, o contribuinte precisa validar sua identidade no gov.br, seja pela comparação facial com dados da identidade, ou usando o “internet banking” de bancos parceiros. Já o nível ouro é um pouco mais avançado, geralmente com validação facial usando dados do TSE ou com um certificado digital.

O nível prata de segurança no gov.br é também essencial, não só para a declaração, mas para acessar o e-CAC, que é o centro de atendimento virtual da Receita. Neste site a pessoa consegue ver sua situação com a Receita, consultar se caiu em malha fina, ver o processamento da declaração, entre vários outros serviços.

Portanto, qualquer contribuinte pode optar pela declaração pré-preenchida, desde que esteja no nível prata ou ouro no gov.br.

Declaração pré-preenchida é liberada com previsão de 57% de adesão. A expectativa é que a ferramenta seja usada para mais da metade das declarações enviadas em 2025. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

O que vem pré-preenchido nesta opção?

MARCELO: Essa modalidade puxa automaticamente uma série de informações que já estão na base da Receita. Por exemplo:

  • Rendimentos declarados pelas fontes pagadoras (empresas, bancos, etc.),
  • Informes bancários,
  • Despesas médicas informadas por profissionais de saúde ou clínicas,
  • Informações de bens e direitos,
  • Doações efetuadas, se comunicadas à Receita,
  • Dependentes,
  • Contribuições à previdência, entre outras.

Porém, mesmo com tudo isso vindo automático, o contribuinte precisa conferir. Pode acontecer, por exemplo, de algum valor informado pela fonte pagadora estar errado, ou algum rendimento não constar, faltar uma despesa que não foi enviada corretamente para a base da Receita, etc.

A declaração pré-preenchida não elimina o cuidado com a conferência. Ela agiliza muito o processo, mas a responsabilidade final é do contribuinte.

Qual a diferença entre o modelo de declaração IRPF completa e o simplificado?

MARCELO: Existem dois modelos para declarar o Imposto de Renda: o modelo completo, também chamado de deduções legais, e o modelo com desconto simplificado. A escolha entre um e outro depende principalmente do volume de despesas dedutíveis que a pessoa possui.

Se a pessoa tem muitas despesas dedutíveis e consegue comprová-las com documentos — como gastos com saúde, educação, previdência, entre outros — é mais vantajoso optar pelo modelo completo. Isso porque essas deduções reduzem a base de cálculo do imposto, o que pode resultar em um valor menor a pagar ou um valor maior a restituir.

Por outro lado, se a pessoa tem poucas ou nenhuma despesa dedutível, o modelo simplificado costuma ser a melhor opção. Nesse caso, aplica-se um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado ao valor de R$ 16.754,34. Por exemplo, se alguém teve um rendimento de R$ 100 mil no ano, 20% daria R$ 20 mil, mas o abatimento será limitado a esse teto de R$ 16.754,34.

A vantagem do modelo simplificado é que esse desconto é garantido — não é necessário comprovar nenhuma despesa para usufruir dele. Então mesmo que a pessoa não tenha nenhuma dedução, esse abatimento já está assegurado.

Quais são os prazos que o contribuinte tem que ficar atento — tanto para a entrega da declaração quanto para o pagamento ou a restituição?

MARCELO: O prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 (referente ao ano-base 2024) é 30 de maio, até 23h59, ou seja, se a pessoa ainda não entregou, tem até o final do dia 30 de maio, para evitar receber uma multa por atraso. A multa mínima é de R$165,74, mas pode chegar até 20% do imposto devido. Basicamente, esse imposto devido, é o valor total antes de abater o que foi retido na fonte. 

Sobre o imposto a pagar, o contribuinte pode escolher efetuar o pagamento todo de uma vez só (quota única), ou parcelar em até 8 vezes (oito quotas). O valor mínimo de cada quota é de R$50,00 e o vencimento da 1ª cota ou da cota única é o mesmo dia do prazo final da entrega, 30 de maio de 2025. As demais cotas vencem nos meses seguintes.

Quanto a restituição, a Receita organiza o pagamento em cinco lotes. O calendário dos lotes de restituição para 2025 é o seguinte:

  • 1º lote – 30 de maio
  • 2º lote – 30 de junho
  • 3º lote – 31 de julho
  • 4º lote – 30 de agosto
  • 5º e último lote – 30 de setembro

Ou seja, no mesmo dia que termina o prazo de entrega já começa o pagamento das restituições.

É importante manter-se atento para o caso de chegar no final de setembro e o contribuinte notar que ainda não recebeu sua restituição. Isso é um forte sinal de que ele caiu na malha fina. Nesse momento, recomenta-se investigar através do portal gov.br por meio do e-CAC.

Quais dicas você pode dar para quem vai declarar o IRPF pela primeira vez em 2025? 

MARCELO: Aqui vão algumas dicas que podem ajudar os iniciantes:

  1. Não deixe para a última hora: deixar para o fim gera um estresse desnecessário, pois pode faltar documento, surgirem dúvidas, ou até ter problemas com congestionamento do sistema na hora de enviar a Declaração de IRPF. Aliás, nos últimos minutos do dia 30 de maio, o volume de declarações enviadas é absurdo. Evite esse sufoco!
  2. Se puder, tenha uma conta gov.br de nível ouro ou prata.
  3. Se não for usar a pré-preenchida, prepare os documentos com antecedência.
  4. Use os recursos de ajuda disponíveis: O próprio programa do Imposto de Renda tem tutoriais e autoajuda. Além disso, muitas universidades oferecem projetos de extensão — como o “Sabadão do Leão”, projeto que administro aqui na UFF, com alunos de contabilidade ajudando a população gratuitamente. É um serviço de orientação e preenchimento feito com muito carinho e responsabilidade social e que está suspenso, infelizmente, desde a pandemia.
  5. Revise tudo antes de enviar: Após preencher a declaração, é essencial revisar se os dados foram digitados corretamente e se os documentos estão atualizados e completos.
  6. Escolha o melhor modelo de declaração: Lembre-se que o programa do IRPF não escolhe automaticamente por você. É preciso marcar a opção correta antes de transmitir. Se errar, tem até o dia 30 de maio para retificar o modelo escolhido:
  • Completo (deduções legais): para quem tem muitas despesas dedutíveis (como saúde, educação, dependentes).
  • Simplificado: desconto padrão de 20%, limitado ao teto de R$16.754,34.
  1. Informe seus dados bancários corretamente: caso tenha restituição a receber, coloque a conta certa e confira. Se tiver imposto a pagar, escolha entre pagar à vista (quota única) ou parcelar (em até 8 quotas). Pode optar por débito automático, se preferir.
  2. Use a ferramenta de verificação de pendências antes de transmitir. Ela mostra campos obrigatórios não preenchidos ou erros que podem travar a entrega.
  3. Salve e imprima tudo: quando transmitir a declaração de IRPF 2025, imprima o recibo de entrega e salve uma cópia da declaração completa (em PDF e no formato do programa). Você pode precisar dessas informações no futuro, e tê-las salvas te dá segurança.

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Marcelo Adriano Silva é Doutor em Educação pela Universidade Nacional de Rosário (UNR)/Argentina, Mestre em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Pós-graduado em Administração de Sistemas de Informação pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e Graduado em Ciências Contábeis e Administração pela UFF. É Professor Associado do curso de graduação em Ciências Contábeis da UFF, Professor convidado do MBA na área de Contabilidade e Tributação, de Controladoria e Finanças, de Gestão de Empreendimentos Turísticos, de Gestão Empresarial Estratégica da Universidade Federal Fluminense/RJ e membro da Escola de Educação Financeira UFF/PROEX. Foi professor convidado da FGV Management, da COAD, de Cursos Preparatórios para concursos públicos (Monte Horebe/DF, Base Concursos/SP, Assefaz/RS) e ex-Instrutor de cursos da Price Waterhouse. É palestrante na área Tributária, especialista em IRPJ e IRPF, e autor de artigos científicos na área contábil, publicados e apresentados no país e no exterior. Foi premiado em primeiro lugar, no 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade (CBC), com o artigo científico “Regulação da Contabilidade e Regulação Contábil: Teorias e Análise da Lei nº 11.638/07”.

 

Por Fernanda Nunes
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