Durante a pandemia, 336 servidores passaram a receber grau máximo de insalubridade no HUAP

Desde o início da pandemia de COVID-19, a Universidade Federal Fluminense (UFF) concedeu adicional de insalubridade no grau máximo para 336 servidores que desempenham suas atividades no Hospital Universitário Antonio Pedro (HUAP). Antes da pandemia, somente 27 profissionais de saúde recebiam o acréscimo salarial de 20%. A reavaliação dos laudos ambientais técnicos foi solicitada pelo Gabinete do Reitor ao setor responsável ainda no início da pandemia, em ofício datado de 18 de março, com abertura de processo coletivo, ou seja, sem a necessidade de solicitação pelo servidor, possibilitando a concessão para mais 336 servidores desde então. As ações resultaram em um aumento de mais de 10 vezes no número de pessoas contempladas em relação ao quadro de fevereiro, elevando o total para 363 beneficiados no Hospital.

A medida se justifica pela compreensão do reitor e equipe de que a exposição a ambientes insalubres em função de doença infectocontagiosa no contexto da pandemia pela COVID-19 poderia embasar revisão dos laudos e gerar a emissão das portarias com os laudos ambientais adequados ao novo contexto, os quais foram publicados no Boletim de Serviço nos últimos meses. O adicional de insalubridade estará em vigência enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.

A novidade é que, a partir do dia 21 de agosto, o processo de Revisão de Laudo Ambiental passou a tramitar digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O procedimento foi incluído prioritariamente no sistema para agilizar a solicitação individual de avaliação pelos servidores, independente do processo coletivo.

Tramitação da Reavaliação de Laudo Ambiental no SEI

Segundo o reitor da UFF, Antonio Claudio Lucas da Nóbrega, a concessão de grau máximo de insalubridade não é um ato discricionário do Reitor, pois tem que ser resultado de análise técnica regrada por normas e leis, cuja aplicação está a cargo da equipe de médicos e engenheiros do trabalho que desempenham esta função na UFF. “Infelizmente as regras são muito restritivas quanto à concessão do adicional de insalubridade e não foram alteradas desde o início da pandemia. Há uma nítida discrepância entre o risco real de contaminação pelo novo coronavírus e o abrigo legal para concessão do adicional de insalubridade. Por princípio e dever de ofício, exercemos a busca constante pela ampliação dos justos benefícios a todos os servidores, sempre dentro dos limites definidos pelos marcos legais aos quais estamos todos submetidos.”, detalhou. 

A instituição está atenta ao fenômeno da pandemia desde o início da sua evolução e vem buscando meios para proteger e reconhecer o valor dos profissionais do HUAP neste período, garantida a segurança regulatória do processo. “Isso só foi possível porque agimos proativamente e solicitamos, ainda em março, que a Coordenação de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida (CASQ), setor ligado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), procedesse à reavaliação dos laudos de insalubridade dos servidores, tendo em vista a pandemia, o que possibilitou o crescimento em mais de 10 vezes do número de contemplados. Foi um avanço muito importante, decorrente da sensibilidade e diligência dos servidores que permitiram que agíssemos com segurança jurídica e efeito imediato”. 

Visando ampliar as oportunidades, a Universidade avançou ainda mais e implementou a digitalização do procedimento, que pode ser aberto por todos os servidores do HUAP pelo SEI. “Trabalhamos para que cada servidor pudesse pedir uma reavaliação de sua situação em particular. Para tanto, agilizamos o processo de revisão de laudo ambiental e incluímos no SEI como prioridade”, afirmou o reitor. As bases de conhecimentos com todos os detalhes e instruções sobre os processos de Avaliação Ambiental e de Adicionais Ocupacionais já estão disponíveis no site do SEI.

Além disso, o Antonio Claudio lembrou que tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição, “provocada por nós e articulada com o deputado federal Chico D’Angelo”, que pretende conceder aposentadoria especial para servidores federais da saúde que tenham contraído a COVID-19 em trabalho de combate à pandemia.

Procedimento técnico e restrições legais

A avaliação da Universidade é de que as informações científicas sobre a pandemia ainda estão em evolução e, até o presente momento, as evidências apontam para um alto índice de infectividade e contaminação em diversos tipos de ambiente. Dessa forma, foi solicitada a reavaliação técnica dos laudos ambientais para enquadrar o maior número possível de servidores no grau máximo de insalubridade. Por esta razão, o Gabinete do Reitor determinou a abertura de processo coletivo, sem necessidade de solicitação do servidor, para rever os laudos ambientes do HUAP.  

A CASQ prontamente se mobilizou sob a coordenação da Progepe na tentativa de ampliar o rol de ambientes com grau máximo de risco e incluir novas categorias, não contempladas pelas avaliações anteriores, mas que poderiam passar a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no novo contexto da pandemia, respeitando os limites da lei e alinhado ao plano de contingência do HUAP. Nesse plano, a Direção do Hospital informou os locais, cargos e lista nominal dos servidores que passaram a atuar diretamente no enfrentamento da COVID19. 

Segundo a médica do trabalho Juliana Zanardi Simões, da Divisão de Promoção e Vigilância em Saúde (DPVS/CASQ), em abril e no começo de maio foi feita a revisão dos laudos do HUAP em função da pandemia à pedido do Gabinete, analisando o plano de contingência do hospital, no qual estavam informados os ambientes que passaram a ser destinados aos cuidados dos pacientes com suspeição ou confirmação da doença, com a listagem nominal dos profissionais que estão atuando diretamente ou no acompanhamento e suporte desses pacientes. “Fizemos a alteração do grau de exposição para todos esses ambientes”, conta. 

- “Outro fato é que a legislação que norteia os critérios de concessão não foi alterada em nada. Então, a gente não tem outros critérios para concessão de adicional em grau máximo que não os previstos nas normativas. Prevalecem quatro tipos de atividades de grau máximo. A única aplicável a hospitais e estabelecimentos de saúde é o atendimento em contato permanente com doentes portadores de doenças infecciosas que requeiram isolamento de contato, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados”, explica Juliana. 

A Norma Regulamentadora n.º 15 determina os critérios para especificação das condições insalubres, com 14 anexos de acordo com os tipos de riscos ambientais considerados para essa finalidade. O anexo 14 define o risco biológico derivado da atuação profissional com exposição a fungos, bactérias, vírus etc. Este anexo da legislação especifica dois graus de exposição para o risco biológico: médio e máximo. O grau médio contempla atividades gerais de assistência à saúde e o grau máximo aquelas especificamente destinadas ao cuidado de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas que necessitam de isolamento de contato. 

A distinção de exposição em grau médio e máximo é, no caso, a natureza do atendimento prestado pelo tipo de doença do paciente. Assim, se o profissional está alocado em um setor e atua diretamente com os pacientes que precisam desse isolamento de contato, por exemplo, está estabelecida uma condição de exposição a risco biológico em grau máximo. “Agora, se o profissional está lotado em um setor cuja finalidade do atendimento é distinta daquela aos portadores de doenças infectocontagiosas que requeiram isolamento, por exemplo quimioterapia, esse risco não é de grau máximo, porque a natureza do atendimento é outra. A exposição que ocorre, no segundo exemplo, dentro do que está previsto na legislação vigente, é de grau médio”, detalha a médica da DPVS.

Além disso, a Administração Pública Federal segue a Orientação Normativa nº. 4 de 2017 do Ministério do Planejamento que disciplina as formas de se conceder os adicionais para os servidores públicos federais. “Nesse documento, os artigos n.º 11 e 12 explicitam situações em que estão vedadas as concessões de adicionais ocupacionais, como o caso de exposição eventual ou intermitente que ocorre em menos de 50% da carga horária do servidor; atividades consideradas meio ou suporte, não diretamente vinculadas a atividades fins do atendimento de saúde não podem ser caracterizadas como insalubres”.

 

Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e

IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR 15.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;

II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

Portanto, dentro dos requisitos legais, os profissionais técnicos da CASQ avalizaram que diversos ambientes contemplados estão aptos a concessão de grau máximo do adicional de insalubridade a partir dos procedimentos técnicos e das normas legais que orientam a concessão do benefício.  Esse trabalho gerou a concessão de insalubridade em grau máximo para 336 servidores que desempenham suas atividades no HUAP. Ou seja, um aumento de mais de 10 vezes no número de pessoas contempladas em relação ao quadro de fevereiro, quando 27 profissionais recebiam este adicional em grau máximo.

A decisão publicada está embasada nos os laudos ambientais nº 26236-000-084/2020 e nº 26236-000-088/2020.

Luta pelo reconhecimento legal dos profissionais da linha de frente contra a pandemia

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição que pretende conceder aposentadoria especial para servidores federais da saúde que tenham contraído a COVID-19 em trabalho de combate à pandemia. A proposta foi articulada a partir de representação do Gabinete do Reitor da UFF com demandas dos servidores do HUAP. A PEC prevê redução de cinco anos na idade mínima para a aposentadoria, de acordo com o modelo legal em que cada servidor se enquadra.

De acordo com o deputado federal Chico D'Angelo, o objetivo PEC é alterar as regras de concessão da aposentadoria para o segurado vítima de contaminação por ações ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. “Elaboramos o texto a partir de uma interlocução com a UFF. O Gabinete do Reitor Antonio Claudio nos apresentou um estudo preliminar com as demandas do HUAP. A medida visa contemplar demandas dos próprios servidores da área de saúde que estão na linha de frente do combate à pandemia”, explicou o deputado federal.

Segundo o reitor da UFF, a partir de uma solicitação de diferentes grupos de servidores técnico-administrativos, foi realizado um estudo preliminar levantando as questões sanitárias e legais. “Então, apresentamos essa e outras demandas dos funcionários do HUAP cuja atendimento não estava em nossas mãos, pois dependem de alteração legislativa e fomos prontamente atendidos pelo Chico D'Angelo. A aprovação dessa PEC não contempla todas as dimensões do necessário ao  justo reconhecimento desses profissionais, mas é um importante e concreto passo nessa direção, pois o Estado reconhece o impacto na vida dos servidores da saúde que se dedicaram na linha de frente contra o novo coronavírus”.

Em caso de aprovação, a idade mínima de aposentadoria dos servidores públicos que atuem na área de saúde e contraírem a COVID-19 durante o trabalho será reduzida em cinco anos. Isso será implementado respeitando os modelos legais de aposentadoria disponíveis. Assim, para os trabalhadores regidos pela Previdência Antiga, a aposentadoria passaria de 61 anos para 56; e de 62 para 57, de acordo com a nova. Já para as trabalhadoras, as mesmas mudanças seriam promovidas, sendo de 56 para 51, na antiga, e de 57 para 52, na nova.