Embasamento jurídico e pareceres dos órgãos de fiscalização

 

A carga horária dos servidores da Administração Pública Federal é determinada pela Lei n° 8.112/90. A jornada de trabalho padrão dos servidores públicos federais, salvo disposições legais em contrário, é de 40 horas semanais, sendo realizada em turnos diários de 8 horas, conforme estabelece o Decreto nº 1.590 de 1995 e as legislações que regulamentam os planos de cargos do Poder Executivo Federal.

De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.112/90, a carga horária tem duração máxima de 40 horas e mínima de 30 horas, exceto em casos previstos em lei específica. O Decreto nº 1.590/95 regulamenta a jornada de trabalho. Em seu artigo 3º, estipula que a carga horária dos servidores é de oito horas diárias. No artigo terceiro, especifica que: 

Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições

Dessa forma, a legislação é bem clara quanto à legalidade do regime de 30 horas sem redução da remuneração. Todavia, o trabalho de seis horas diárias deve, obrigatoriamente, ser autorizado pelo gestor máximo em portaria interna estritamente para situações em que se cumprem todos os requisitos do artigo 3º. 

Ilegalidade da aplicação generalizada

Há uma hipótese equivocada de que as 30 horas se aplicam a todos servidores, em razão de as universidades possuírem atividades de ensino, pesquisa e extensão que, no aspecto geral, funcionam por mais de 12 horas. Não há nenhum caso em que isso tenha sido aplicado sem questionamentos e processos judiciais contra as instituições e os servidores, incorrendo em restituição de salário ao erário por enriquecimento ilícito.

Tanto o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Controladoria Geral da União, quanto a Advocacia Geral da União consideram que essa hipótese estaria baseada no desvirtuamento da prerrogativa conferida pelo Decreto nº 1.590 de 1995, uma vez que a regra passaria a ser o regime de 30 horas.

Há um parecer conjunto emitido em 2011 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Controladoria Geral da União e Advocacia Geral da União estabelecendo que é ilegal a aplicação da jornada flexibilizada a todos os servidores de uma instituição.

“A exceção prevista no artigo 3º, portanto. deve ser aplicada apenas em casos bem específicos. É necessário atentar para a ilegalidade de eventual estabelecimento da jornada prevista no artigo 3º do Decreto nº 1.590/95 como regra geral, indistintamente a todos os servidores de um órgão e sem atenção aos requisitos exigidos” (AGU/CGU/MPOG)

Assim, a flexibilização da jornada de trabalho de 40 para 30 horas sem redução da remuneração se dá em casos bem específicos. De acordo com o parecer, a manutenção do pagamento de 40 horas para atividade de seis horas diárias se justifica somente “em razão de interesse público e independentemente do interesse do indivíduo, podendo ser posteriormente alterada de acordo com a conveniência da Administração Pública”.

Isso quer dizer que a legislação e os órgãos de controle estabelecem que a carga de trabalho de 30 horas é um dispositivo de exceção que não deve atender aos interesses de uma categoria, mas deve ser aplicada visando ao benefício geral da sociedade. Além disso, está expresso que a flexibilização não resulta em direito adquirido, sendo uma conveniência da administração, que pode ser revogada quando houver a necessidade.

Há um debate nacional e histórico nas IFES sobre como lidar com a carga horária de seus servidores. Em julho de 2015, o Ministério da Educação consolidou a questão em ofício aos reitores das universidades federais. O MEC ratificou que é impossível aplicar o artigo 3º do Decreto 1590/95 a todos os servidores. Além disso, especificou que devem ser estabelecidos critérios objetivos para a flexibilização da jornada.

A atuação dos órgãos de controle evidencia a exigência de sólida fundamentação técnica e jurídica para a flexibilização da jornada, principalmente tendo em vista o histórico de disputas judiciais de outras universidades.

 

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A atualização mais recente deste conteúdo foi em 22/10/2019 - 15:46