Revalidação de diploma obtido no exterior - Refugiados

Trata-se da solicitação de revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior por interessado (a) em ter o diploma declarado equivalente ao concedido no Brasil e hábil para os fins previstos em lei.

Observação: Em virtude de particularidades no trato da documentação de refugiados, solicitantes de refúgio e portadores de visto humanitário (como a possibilidade de isenção da taxa de revalidação aos portadores de hipossuficiência financeira e a dispensa de legalização consular nos documentos), adotamos uma tipologia específica para estes casos, por ocasião da abertura do processo no SEI.

Importante: O aluno interessado deve abrir o processo por meio do Módulo de Peticionamento do SEI - UFF, conforme passo a passo disponível abaixo.

A revalidação de diploma de Medicina e de outros cursos cujo o interessado não se encontra na condição de refugiado, solicitante de refúgio ou visto humanitário são tratados em processos distintos.

 

Informações para utilização no SEI
Informações importantes: 

1. A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior é um serviço oferecido ao interessado (a) em ter o diploma declarado equivalente ao concedido no Brasil e hábil para os fins previstos em lei. A revalidação poderá ser concedida caso sejam atendidos os requisitos e condições verificadas no âmbito da análise técnica e do mérito acadêmico da solicitação junto ao curso equivalente existente na Instituição de Ensino Superior em que se pleiteia a Revalidação.

2. A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente para análise da revalidação inviabilizará o andamento do processo, acarretando no indeferimento e arquivamento do pleito. Recomendamos, portanto, que o solicitante verifique se a UFF dispõe de curso de interesse e se a matriz curricular é passível de compatibilidade com a graduação cursada pelo requerente. A listagem dos cursos superiores de graduação da UFF e maiores informações estão na página:

http://www.uff.br/?q=cursos/graduacao.

3. O processo pode ser aberto a qualquer tempo.

4. Conforme a Resolução CEPEx nº 121/2018:
"Art. 10 - Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requeridam para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação”.
“Art. 11 - As provas e os exames [...] deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela UFF, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC”.

5. Conforme o §1º do art. 3º da Resolução CEPEx nº 121/2018, “aos pedidos de revalidação de solicitantes de refúgio, refugiados e portadores de visto humanitário poderá ser acrescentado um Parecer Humanitário Especial”.

6. É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.

7. O prazo legal para conclusão do processo é 180 (cento e oitenta) dias.

8. A UFF detém uma resolução própria para Revalidação: Resolução CEPEx nº 121/2018 e um FAQ (Perguntas Frequentes). Eventuais dúvidas podem ser tratadas no e-mail: rt.dae.prograd@id.uff.br .

Legislação
Habilitado para o SEI: 
Sim
Documentos: 
  • Requerimento de Revalidação de Diplomas (preenchido, assinado e digitalizado - cópia simples);
  • Documento oficial de Identificação com foto do interessado (cópia simples);
  • Comprovante de refúgio, de solicitação de refúgio ou de visto de acolhimento humanitário emitido pelo CONARE (cópia simples);
  • Diploma de graduação a ser revalidado - com legalização consular ou Apostila de Haia não obrigatória. (Nato-digital ou cópia autenticada em cartório no Brasil);
  • Histórico escolar da graduação do interessado - com legalização consular ou Apostila de Haia não obrigatória. (Nato-digital ou cópia autenticada em cartório no Brasil);
  • Fluxograma do curso de origem do interessado (Nato-digital ou cópia simples);
  • O(s) conteúdo programático(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) (Nato-digital ou cópia simples);
  • Termo de aceitação de condições e compromisso;
  • Termo de Exclusividade;
  • Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou comprovante de pagamento pelo PASUFF.

           - Conforme previsto na Instrução Normativa PROGRAD/UFF nº 42, de 24 de Fevereiro de 2023, o valor da taxa é R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) - no caso de refugiados que não vivenciem hipossuficiência econômica - ou Declaração de Hipossuficiência Econômica devidamente assinada para isenção da taxa com o devido comprovante de refúgio, de solicitação ou visto de acolhimento humanitário.

OBSERVAÇÃO: Considerando a situação desfavorável do refugiado em seu país de origem, a ausência da legalização consular nos documentos e a incompletude da documentação acadêmica não impedem a autuação do processo e encaminhamento deste para a análise da coordenação do curso de graduação. No entanto, quanto mais informações forem disponibilizadas ao curso, melhor para o processo de análise do mérito do pedido.
 

Tipo de processo: 
A atualização mais recente deste conteúdo foi em 30/06/2023 - 13:10