Pensão por morte

A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor ou aposentado.

Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, o ato será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Tribunal de Contas da União - TCU, para fins de registro, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 78, de 21 de março de 2018.

O ato de pensão pendente de registro no Tribunal de Contas da União é precário, sujeito a apreciação do Tribunal, e poderá ser revisto.

Publicado em 16/11/2022

Esclarecemos que o artigo 24 da Emenda Constitucional de nº 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regras de vedação/restrição de acumulação de benefícios, o qual se aplica de imediato a todos os regimes públicos de previdência. Assim, orientamos se atentar para o art. 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, vide abaixo:

Publicado em 16/11/2022

Acerca do cálculo da pensão, após a Reforma Previdenciária, destacamos, abaixo, a previsão normativa que trata do assunto, solicitando especial atenção ao caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Publicado em 16/11/2022

Quanto ao percebimento de proventos e pensões é necessário informar conta salário em qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pelo Governo Federal (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme lista abaixo:

● 001 Banco do Brasil
● 756 Bancob,
● 041 Banrisul
● 237 Bradesco
● 104 Caixa Econômica Federal
● 341 Itaú
● 033 Santander
● 748 BanSicredi
● 399 HSBC
● 114 CECOOPES

Publicado em 16/11/2022

Em via de regra, não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os interessados entrem com o pedido do benefício a qualquer momento. Porém, é preciso ter em mente que nem sempre o dependente terá direito ao pagamento dos valores retroativos.
Isso ocorre porque, dependendo da data em que é realizado o requerimento, a data de início do benefício (DIB) é alterada, de modo que o dependente passa a não fazer jus aos valores atrasados (isso não prejudica o direito ao benefício em si, mas apenas aos valores retroativos).

Publicado em 16/11/2022

Devem ser apresentados os seguintes documentos originais:

Requerimento de pensão e declaração de acumulação de aposentadoria e pensões;

Publicado em 16/11/2022

O(a) requerente solicita a abertura do processo administrativo junto à Unidade Protocolizadora mais próxima mediante apresentação da documentação pertinente.

Publicado em 16/11/2022

Art. 3º São beneficiários de pensão:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;

Publicado em 16/11/2022

A pensão por morte é um benefício previdenciário aos dependentes do(a) servidor(a) falecido(a) – ativo(a) ou aposentado(a) –, conforme rol definido no artigo 3º, Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022.

Publicado em 16/11/2022
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