Passo a Passo:
1. Abertura de processo pelo servidor interessado, com a documentação acima listada, com posterior envio para SCAD;
2. Cumpridos os requisitos legais a SCAD solicita qualificação funcional do servidor para DAC;
3. Não havendo pendência quanto a situação funcional do servidor a SCAD procede à análise processual e após assinaturas das instâncias superiores, encaminha o processo ao MEC, conforme Instrução Normativa nº 34 de 24 de março de 2021;
4. O MEC será o responsável pela publicação da Portaria de Licença para Atividade Política;
5. Quando terminar a licença, a SCAD encaminhará o processo para manifestação da chefia imediata quanto a data de retorno as atividades do servidor.
Informações importantes:
1. Como a competência da edição e publicação de ato autorizativo da licença é do Ministério da Educação, não há como precisar prazo de conclusão do processo.
2. O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização é o afastamento obrigatório de cargo público do servidor que for se candidatar. A desincompatibilização deve ocorrer até 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos
3. Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, o servidor poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a determina a Lei Complementar nº 64/1009.
4. Caso o servidor opte pelo afastamento de suas atividades entre a escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, a licença durante esse período será sem remuneração.
5. A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença remunerada, pelo período total de 03 (três) meses.
6. Durante o período de licença, ficam excluídos da remuneração os seguintes benefícios: auxílio-transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
7. O servidor candidato a cargo eletivo no local aonde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, deverá ser afastado a partir do dia imediato ao do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito.
8. O período de licença para atividade política, com remuneração, será contabilizado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. O período de licença sem remuneração não será contabilizada para nenhum fim.
9. O servidor em estágio probatório pode requerer a licença para atividade política, no entanto, o período de estágio probatório ficará suspenso durante a licença.
10.Na hipótese de renúncia da candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral, caberá análise sobre a necessidade ou não de restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto da licença.