Será concedida licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do nono mês (correspondente ao período de 38 semanas de gestação), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.
Sem avaliação pericial:
A licença à gestante poderá ser solicitada e concedida administrativamente quando seu início coincidir com a data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento, sem que seja necessária a avaliação médica pericial.
A solicitação da Licença é feita pelo Sistema Eletrônico de Informações.
A prorrogação prevista pelo Decreto Nº 6.690/08 deve ser solicitada administrativamente até o 30º dia do nascimento (Art. 2 § 1º).
Com avaliação pericial:
Enviar o atestado do médico responsável pelo pré-natal pelo aplicativo Sougov.br dentro de 5 (cinco) dias corridos do início das faltas e aguardar protocolo de convocação enviado pelo mesmo aplicativo, para comparecer à avaliação pericial presencial, com os seguintes documentos:
1. Documento de Identidade;
2. Atestado original usado para dar início à licença pelo aplicativo Sougov.br.
O perito vai avaliar a servidora e a documentação pré-natal apresentada e emitirá laudo pericial pelo artigo 207 da Lei nº 8.112/90, concedendo 120 dias de licença pericial.
Caso venha a acontecer qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada durante o nono mês de gestação (se a servidora não estiver em licença) será concedida, de imediato, licença à gestante (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017).
Caso esteja em licença pelo artigo 203, para tratamento da própria saúde, ao serem completadas as 38 semanas de gestação, será iniciada a licença à gestante pelo artigo 207 da Lei nº 8.112/90.
No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, será iniciada na data do parto.
No caso de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se for julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo, função ou emprego.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado improrrogáveis.
Se a servidora do RJU (Lei N.º 8.112/90) não tiver condições de locomoção, deve inserir o atestado do médico responsável pelo pré-natal, constando esta informação, pelo aplicativo Sougov.br, dentro de 5 (cinco) dias corridos a partir do início da falta ao trabalho e aguardar convocação, pelo mesmo aplicativo.
A DPS poderá entrar em contato, por e-mail, para agendar avaliação domiciliar, de acordo com as informações prestadas sobre o estado de saúde da gestante.
A prorrogação prevista pelo Decreto Nº 6.690/08 deve ser solicitada administrativamente dentro de 30 dias contados da data do nascimento (Art. 2, § 1º).
Na hipótese de surgirem intercorrências que causem incapacidade à servidora durante a gravidez (licença prevista no artigo 203 da Lei nº 8.112/90), ao serem completadas 38 semanas de gestação, será concedida a licença de 120 dias, prevista pelo artigo 207 da mesma lei.
Depois dos 120 dias de afastamento e da prorrogação por mais 60 dias, se houver nova incapacidade para o trabalho, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, devendo ser submetida a exame pericial singular ou por junta médica oficial (artigo 203 da Lei nº 8.112/90).