Pensão por morte

Consiste em benefício previdenciário concedido aos dependentes do(a) servidor(a) falecido(a) – ativo(a) ou aposentado(a) –, conforme rol definido no art. 217, da Lei no 8.122/90 e alterações posteriores, que assim dispõe:
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei no 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei no 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei no 13.135, de 2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei no 13.846, de 2019)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)

Informações para utilização no SEI
Habilitado para o SEI: 
Sim
Tipo de processo: 
A atualização mais recente deste conteúdo foi em 31/05/2023 - 11:27