A conversão de tempo especial em tempo comum é uma possibilidade aos servidores que exerceram suas atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
A conversão cria a possibilidade de que o tempo de trabalho nestas condições realizadas entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 12 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103/19) seja contado de forma diferenciada (com acréscimo de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, gerando a antecipação do momento em que o servidor poderia se aposentar e receber o abono de permanência.
Importante ressaltar que o procedimento estava suspenso desde 2018 por conta do Ofício Circular nº 37/2018-MP que suspendeu a Orientação Normativa nº 15 de 23 de dezembro de 2013, do Ministério do Planejamento. No entanto, conforme o disposto nas Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME, aprovadas pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento objeto do Recurso Extraordinário nº 1014286, de Repercussão Geral, representado pelo Tema 942, atualmente é possível a realização da conversão para os servidores que atuaram nas condições descritas no parágrafo anterior.
● Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
● Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); e
● Requerimento de Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum.