LEI Nº 13.408 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 132. Os órgãos orçamentários manterão atualizados na internet a relação dos contratados, com os respectivos valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
Art. 133. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.
§ 1o Os órgãos e entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.
§ 2o A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.