Como proceder:
O aluno/a ou seu representante legal, deverá comparecer à Coordenação do respectivo Curso de Graduação, onde preencherá um requerimento específico, anexando a documentação médica pertinente (atestado, relatório, declaração ou laudo médico, exames complementares, receitas, etc.) ou cópia da certidão de nascimento, para alunas que comecem a faltar às aulas na data do parto.
O laudo, atestado, declaração ou relatório, de responsabilidade do médico que esteja assistindo ao aluno ou à aluna deverá cumprir as determinações previstas pelo Conselho Federal de Medicina – Resolução Nº 1.658/2002, parcialmente alterada pela Resolução Nº 1.851/2008, que dispõe sobre Atestado Médico.
A Coordenação do Curso de Graduação formará o Processo e o encaminhará à Coordenação de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida (CASQ), em tempo hábil, devendo constar do referido processo: endereço completo de onde o aluno/a estiver/residir, principalmente e-mails para contato, o curso em que o aluno/a estiver matriculado, e a data do início do afastamento das aulas.
Deve ser averiguado o e-mail com frequência para ficar ciente caso seja necessária nova informação, ou se for necessário o comparecimento a perícia presencial.
Se a documentação incluída no processo estiver fora dos padrões previstos nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina poderá ser negado o benefício, sendo o processo devolvido à coordenação do curso, pela impossibilidade de avaliação.
Se o perito solicitar novo documento estabelecendo um prazo determinado para entrega à CASQ e o estudante ou seu representante deixarem de trazer a tempo, o processo será devolvido à coordenação do curso, pela impossibilidade de avaliação.
As estudantes gestantes, que dão entrada nos processos com antecedência, precisam informar à CASQ a data de início das faltas, para que o período de benefício possa ser calculado pelo perito.
Se a falta às aulas começar na data do parto, uma cópia da Certidão de Nascimento pode ser anexada ao processo e o perito vai sugerir o período de aprendizagem excepcional a partir dessa data.
Em processos de solicitação de Regime Excepcional de Aprendizagem por problemas da esfera psíquica ou psicoemocional, deverá constar do laudo ou atestado médico o informe da preservação da integridade intelectual e emocional que permita o aprendizado em regime especial, além dos dados previstos pela Resolução C.F.M. Nº 1.851/08 (nome do/a estudante, prazo de afastamento sugerido, hipótese diagnóstica ou CID-10 – autorizado pelo paciente, data, local, assinatura e carimbo ou registro do médico no Conselho Regional).
Os processos recebidos pela CASQ, sem que as informações indispensáveis constem na documentação, impedem a avaliação pericial e podem ser devolvidos à Coordenação do Curso.
Outros esclarecimentos:
Não é da competência da DPS/CASQ, abonar ou justificar faltas do/a aluno/a às aulas ou às provas.
A competência da DPS/CASQ para avaliar a solicitação de Regime Excepcional de Aprendizagem limita-se aos alunos/as dos cursos de graduação, não cabendo avaliação pericial para alunos/as dos cursos de pós-graduação ou extensão.
O perito da DPS/CASQ avalia a documentação anexada ao processo pelo(a) aluno(a) e sugere o período necessário para o aprendizado em outro molde, com atividades escolares à distância, de acordo com o previsto para Regime Excepcional de Aprendizagem, no Decreto-lei nº 1.044/69 ou na Lei nº 6.202/75 e esse ensino em nova modalidade é determinado pelos professores e pela coordenação do curso de graduação.
A concessão ou negação de Regime Excepcional de Aprendizagem é de responsabilidade da Coordenação do respectivo Curso de Graduação, juntamente com os professores, sendo a indicação pericial uma das etapas do processo.