Conversão do tempo especial em tempo comum

Dúvidas frequentes: 

Posso abrir o processo de conversão de tempo especial, mesmo com a suspensão do procedimento?

A SCAP/DDV entende que a autuação do processo é inócua, pois o processo será devolvido ao órgão de lotação do(a) servidor (a) comunicando-lhe da paralisação dos procedimentos de conversão/ratificação que não tenham sido realizados até 25 de janeiro de 2018.

Se o levantamento de tempo especial foi feito sob vigência da Orientação Normativa nº 07/2007, este tempo será considerado para efeitos de contagem?

Caso não tenha sido ratificado pela CASQ/GEP até 25/01/2018, enquanto vigia integralmente a Orientação Normativa nº 15/2013, este tempo não poderá ser considerado para efeitos de contagem, conforme determinação dada pelo Ministério da Economia.

Recebi adicional de insalubridade em período posterior a 11/12/1990. Posso ter o tempo insalubre convertido?

Não, somente servidores públicos federais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, farão jus à conversão do tempo especial em tempo comum. Inclusive, reiteradas decisões dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que a Súmula Vinculante nº 33 não abrangeu a conversão de tempo posterior a 11/12/1990, bem como bem como as regras de subsunção trazidas pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 se aplicam somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A SCAP/DDV relembra, no entanto, que os procedimentos de conversão ainda encontram-se suspensos, cabendo aos servidores aguardarem a comunicação de retomada dos mesmos.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

É o documento que contém o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, cuja emissão se dá com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Qual a diferença entre tempo especial convertido e o tempo para fins de aposentadoria especial?

O tempo especial convertido e o tempo para fins de aposentadoria especial derivam da comprovação de atividade laboral sob condições especiais. O que os diferenciam é que enquanto o tempo especial convertido poderá ser averbado e somado ao tempo comum de contribuição, o tempo especial, não. Para fazer jus ao tempo especial, o(a) servidor(a) deverá comprovar exercício de atividade especial num período de vinte e cinco anos e caso queira se aposentar por tal regra, seus proventos não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Por sua vez, o cômputo do tempo insalubre convertido não importará em qualquer ônus financeiro ao servidor, já que tem a natureza de tempo ficto, tal como licença prêmio.

Qual o fator de conversão a ser aplicado ao tempo especial?

O fator de conversão será de 1,4 para homens e 1,2, para as mulheres, segundo previsto na legislação aplicável.

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Palavras-chave: 

Qualidade na prestação de serviços

BomSatisfatórioRuim
Confiabilidade: desempenhar o serviço habilmente conforme foi prometido *
Capacidade de resposta: disposição para ajudar o cidadão e fornecer o serviço no prazo estipulado *
Segurança: conhecimento e a cortesia dos empregados e a sua habilidade de transmitir confiança e segurança *
Empatia: atenção individualizada dispensada aos cidadãos *
Itens tangíveis: aparência das instalações físicas, sinalização e equipamentos *
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