Aposentadoria

Dúvidas frequentes: 

Quais são os tipos de Aposentadoria que existem na UFF?

Existem os seguintes tipos de aposentadoria na UFF:

a) Aposentadoria voluntária: Ocorre quando o(a) servidor(a) requerer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar, em alguma regra, das diversas existentes (vide quadro resumo com as regras anexas). Vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o(a) servidor(a) aguardá-la em atividade.

b) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: Este processo geralmente é autuado de ofício pela Perícia Médica da UFF, mediante Laudo Médico Pericial, indicando aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Seja por doença especificada em Lei ou não. São exigidos os mesmos documentos e declarações das outras modalidades, com exceção da declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar. Importante registrar que esse processo também pode ser instaurado a pedido do servidor, conforme procedimento previsto na Base de Conhecimento.

c)Aposentadoria compulsória: Ocorre quando o(a) servidor(a) completa 75 anos de idade, ou seja, na data do 75º (septuagésimo quinto) aniversário. São exigidos os mesmos documentos e declarações das outras modalidades, com exceção da declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar. Caso o servidor faça jus à aposentadoria voluntária, nesta ocasião, poderá requer a convolação da aposentadoria compulsória em voluntária, situação em que será dado prosseguimento nesta modalidade.

d)Aposentadoria especial para professores da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: dispõe de uma redução de cinco anos no tempo de contribuição e na idade, não se aplicando tais disposições aos professores da Carreira de Magistério Superior. As declarações e documentos a serem apresentados são os mesmos da aposentadoria voluntária.

e) Aposentadoria especial: Concedida ao(à) servidor(a) que trabalha há mais de 25 (vinte e cinco) anos sob condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade, independentemente da idade e tempo de serviço público, na carreira ou no cargo. Faz parte do procedimento a elaboração de Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) pela Perícia Médica e Declaração de Tempo de Atividade Especial, nos moldes da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013. As declarações e documentos a serem apresentados pelo servidor são os mesmos da aposentadoria voluntária.

f)Aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência: Por determinação legal, a União está obrigada a processar todos os pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos com deficiência. Por ausência de disposição legal específica, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma da Lei Complementar nº 142/2013: quando a deficiência é considerada leve, são exigidos 33 (trinta e três) anos de contribuição para homens e 28 (vinte e oito) para mulheres; no caso de deficiência moderada, a regra exige tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos para homens e 24 (vinte e quatro) para mulheres; se a deficiência for grave, o tempo necessário reduz-se para 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) anos, para homens e mulheres, respectivamente. A definição quanto ao grau da deficiência dependerá de avaliação da perícia médica. Os documentos a serem apresentados são os mesmos da aposentadoria voluntária. Pode ser necessário o recurso à via judicial, por mandado de injunção, para cumprimento da determinação legal, caso o sistema SIAPE do Ministério da Economia não esteja configurado para implantação desta regra de aposentadoria na via administrativa.

Já apresentei um documento exigido para aposentadoria em outro tipo de processo administrativo, tenho que apresentar a documentação novamente?

A reiterada necessidade de apresentação da documentação consiste em exigência do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que necessariamente componha o processo de aposentadoria a documentação exigida, para posterior julgamento do ato. Ou seja, mesmo que o(a) servidor(a) já tenha apresentado cópia do diploma para percepção de incentivo à qualificação ou retribuição por titulação, para o processo de aposentadoria será necessário anexar uma cópia autenticada.

Quanto tempo leva em média a tramitação do processo de aposentadoria?

Caso não haja pendência documental por parte do servidor, necessidade de acertos sistêmicos ou de ratificação de tempo insalubre convertido, o prazo estimado é de dois a três meses, a
depender da demanda de processos em trâmite, contados da data da entrada do processo no setor.

Como acompanho o andamento do meu processo?

É possível acompanhar o andamento dos processos pelo site da UFF, no link “consulta pública”: < https://app.uff.br/transparencia/consulta_processo >. A partir da entrada do processo no setor, é possível ligar para acompanhar o andamento, contudo, é aconselhável aguardar o prazo estimado de tramitação. Caso haja pendências, a Seção entrará em contato ou retornará o processo à lotação do servidor, para saneamento.

Nos casos dos tipos de aposentadoria que já estão tramitando pelo SEI, basta consulta a pesquisa Pública: https://sei.uff.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?a...

Existe alguma prioridade de análise dos processos de aposentadoria?

Sim. Em ordem de prioridade são tramitados os processos de aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária com prioridade (Art. 69-A da Lei 9.784/99) e aposentadoria voluntária sem prioridade e aposentadoria compulsória. Sempre em ordem cronológica a partir da entrada do processo na SCAP/DDV.

Posso solicitar prioridade no trâmite dos processos de aposentadoria voluntária?

Sim. No momento da abertura do processo no Protocolo, o(a) servidor(a) poderá solicitar a prioridade na tramitação do processo de aposentadoria voluntária, desde que se enquadre nas seguintes hipóteses da Lei 9.784/99:
(a) Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
(b) Ser pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
(c) Ser pessoa portadora de alguma doença especificada no Art. 69-A da Lei 9.784/99 ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, devidamente comprovada.

Qual a perda financeira após a aposentadoria?

Auxílio-alimentação, auxílio-transporte, Abono de permanência, adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x. Em suma, verbas de caráter indenizatório e que pressupõem o servidor estar na ativa para percepção.

A percepção de raio-X incorpora no provento?

O referidos adicionais não são mais incorporados desde a revogação trazida pela Lei n° 7.923/1989 em seu Art. 2º , §3 ] , inciso IV, onde diz que a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas não serão incorporadas.

Continuo contribuindo para a Previdência depois da aposentadoria?

Dependerá do valor dos proventos. Pela sistemática atual, somente incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores em atividade.

O que é integralidade?

A integralidade consiste na base de cálculo dos proventos de aposentadoria que se dá na totalidade da última remuneração, possível aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (conforme EC Nº 41/2003). Aos ingressos após esta data, a base de cálculo dos proventos se dá conforme a Lei nº 10.887/04, sendo considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

O que são proventos integrais e proporcionais?

Consiste na proporção do quantitativo de tempo de contribuição considerado para a concessão da aposentadoria. Os proventos integrais são concedidos na base de 100% (cem porcento) do salário de benefício. Quando concedida aposentadoria ao servidor com tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido, será com proventos proporcionais. Exemplo: Servidora com 60 (sessenta) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, terá proventos na proporção de 28/30 avos. Na legislação vigente, os casos de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, o cálculo dos proventos é feito com base na média das contribuições,
consistente na média aritmética dos 80% (oitenta porcento) maiores salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994 em diante.

O que é paridade?

A paridade consiste em modalidade de reajuste dos proventos de aposentadoria que se dá nos mesmos termos do reajuste remuneratório da categoria em atividade. Na aposentadoria concedida com paridade, o contracheque do servidor ativo transforma-se nos proventos do servidor aposentado, com exceção das verbas percebidas exclusivamente em atividade ( auxílio-alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência e adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x ).

Posso utilizar a titulação de mestrado/doutorado, depois da aposentadoria, para melhorar o percentual do incentivo à qualificação?

Não, a concessão do incentivo a qualificação deve ser realizada durante a atividade.

O processo vai para Brasília?

Por enquanto, não. O Reitor assina eletronicamente a Portaria de concessão de Aposentadoria, por meio de sistema eletrônico (SIGA-Doc) e a SCAP/DDV providencia a publicação no Diário
Oficial da União (DOU). O processo administrativo fica todo esse período fisicamente na SCAP/DDV. Após publicação, o processo segue para DPAP/CCPP para implantação sistêmica/financeira da aposentadoria. Há previsão para transferência dos processos de aposentadoria da Administração indireta para órgão único, em Brasília, como já ocorrerá com os órgãos da Administração direta, a partir da determinação da Portaria nº 240, de 23 de maio de 2019.

A partir de quando estou aposentado(a)?

A partir da publicação do ato de concessão da aposentadoria no Diário Oficial da União (DOU).

Tenho que continuar trabalhando depois de abrir o processo de aposentadoria?

Sim, a aposentadoria voluntária e, consequente, cessação do trabalho só ocorre no dia em que o ato de aposentadoria é publicado em DOU.

Como fico sabendo se estou aposentado(a)?

Será encaminhada cópia da portaria de publicação pelo e-mail informado no requerimento, com cópia para ciência da chefia imediata. Caso o servidor não utilize mais o correio eletrônico informado no formulário, deverá notificar à SCAP/DDV para que seja cadastrado outro e-mail. É possível ainda verificar pelo sítio do DOU ( http://www.in.gov.br ), realizando a busca pelo nome do(a) servidor(a) ou outros critérios, como apenas o sobrenome, matrícula SIAPE, código de vaga, etc., selecionando a “ Seção 2 ” (atos de pessoal) do jornal e a data de publicação da portaria. Também é possível acompanhar pela publicação no Boletim de Serviço Interno da UFF (posterior ao DOU) e/ou telefonando para a SCAP/DDV.

Posso solicitar a suspensão/cancelamento do processo de aposentadoria voluntária?

Sim, para tanto deve ser feita solicitação por meio de despacho no próprio processo, desde que ainda não tenha ocorrido o encaminhamento para publicação da aposentadoria no DOU. No entanto, para evitar o retrabalho por parte da seção, bem como considerando a alta demanda de processos, aconselhamos que o servidor somente dê entrada no processo quando estiver, de fato, decidido a se aposentar.

Suspendi o trâmite, mas agora quero me aposentar, devo abrir um novo processo?

Não é necessário. É possível utilizar o mesmo processo, desde conste devidamente atualizadas as: (a) Declarações para fins de aposentadoria; (b) Declaração de Acumulação de cargos, empregos e benefícios; e (c) Declaração de Imposto de Renda. E anexar cópia autenticada de documentos que sofreram alguma alteração, como por exemplo, alteração de sobrenome. Ressaltamos que o fluxo do processo é reiniciado quando o mesmo é solicitado para suspensão/cancelamento, tendo em vista a necessidade de atualização de informações sistêmicas e análise das novas declarações e/ou documentos.

Quais as formas de computar mais tempo de contribuição?

Existem três formas:
(a) Computar a Licença prêmio em dobro;
(b) Solicitar a Conversão de tempo especial em tempo comum, ou
(c) Solicitar averbação de tempo de contribuição do INSS ou tempo de outro órgão público (federal, estadual ou municipal).

Posso utilizar a Conversão de tempo especial em tempo comum para computar mais tempo de contribuição?

Sim. Os servidores que trabalharam em condições de insalubridade, periculosidade ou com raio-x até 11/12/1990 e que efetuaram a conversão do tempo especial em comum, por processo próprio, ou que ratificaram esse período insalubre até 25/01/2018, poderão computar esse tempo para fins de abono de permanência e aposentadoria. Caso a ratificação não tenha ocorrido até essa data, o tempo insalubre convertido em tempo comum não poderá ser computado, tendo em vista a suspensão temporária da Orientação Normativa nº 15/2013, por determinação judicial, conforme Ofício Circular nº 37/2018-MP , que impossibilita a ratificação no momento.

Posso utilizar a licença-prêmio para computar mais tempo de contribuição?

Sim. Os servidores que possuem licença prêmio não gozadas, podem computar em dobro para aposentadoria. Para computar em dobro o(a) servidor(a) deverá sinalizar essa opção por meio de despacho no processo de aposentadoria. Caso já tenha sido solicitado o cômputo no processo de abono de permanência, automaticamente será considerado para aposentadoria.

Posso averbar tempo de contribuição de outro Órgão público e/ou do INSS para computar mais tempo de contribuição?

Sim. Desde que os períodos sejam anteriores ao ingresso na UFF, estes poderão ser averbados e computados para abono de permanência e aposentadoria. Para isso, é necessário abertura de processo administrativo de Averbação de tempo de contribuição ( vide informações específicas para o procedimento na página do serviço ).

Como faço para efetuar o saque do PIS/PASEP?

Leve a cópia da portaria de concessão publicada no DOU em qualquer agência do Banco do Brasil, juntamente com seus documentos pessoais. Não é necessário declaração específica fornecida pela Universidade ou assinatura na portaria de concessão, tendo em vista que a publicação em DOU é oficial e possibilita a consulta pública e gratuita para conferência do ato.

O meu processo de concessão de progressão está em andamento, preciso aguardar finalizar para aposentar?

Sim. Após a publicação da aposentadoria no DOU não é possível conceder a progressão.

Se colocar cópia do processo de Abono de Permanência, agiliza o trâmite?

Não, os processos de aposentadoria e abono permanência são independentes, exigem documentações diferentes e são considerados critérios de análise diferentes para realizar o cálculo do tempo de serviço. Orientamos não solicitar anexação ou apensação destes processos, tampouco anexar cópia do processo de abono de permanência. Caso seja necessário verificar alguma informação, o setor requisitará o processo.

Posso me aposentar estando em usufruto de afastamento ou licença (prêmio, capacitação, licença médica, férias)?

Sim, todos estas licenças contam como tempo de efetivo exercício e não há impedimento para a publicação da aposentadoria no decurso do afastamento. No caso das férias e da licença-prêmio, o procedimento seguido pela seção é de aguardar o término do período para publicação, a menos que o servidor solicite a publicação antecipada.

E no caso da licença para tratar de assuntos particulares? Também posso me aposentar se estiver em usufruto?

O servidor que possuir tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado, a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares. A fruição da licença, desde que o servidor tenha efetivamente contribuído para o seu regime próprio e queira ou necessite utilizar tempo, não impede a solicitação e a concessão da aposentadoria.

Tenho função gratificada/cargo em comissão. Quando devo solicitar a dispensa/exoneração por motivo de aposentadoria?

Os processos de dispensa de função gratificada (FG) e exoneração de cargo em comissão (CD) são feitos pelo SEI, junto à SCAF/DAC (veja nos links: <
http://www.uff.br/?q=processo/dispensadesignacao-de-chefia-fg-administrativo > e < http://www.uff.br/?q=processo/exoneracaonomeacao-de-cargo-cd-administrativo >).
Aconselhamos que seja acompanhado o andamento do processo de aposentadoria e assim que estiver finalizado, na fase entre as assinaturas das autoridades e a publicação da portaria de concessão em Diário Oficial, que seja aberto o processo de dispensa/exoneração da função ou cargo no SEI.

Sou docente e alterei o regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva (D.E.). Posso me aposentar?

Nestes casos, é necessário aguardar o decurso de cinco anos, após a alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, ou de três anos, no caso de alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, conforme Resolução nº 85/96 do Conselho Universitário da UFF. Nesse caso, o servidor deverá permanecer no exercício de suas atividades, e caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência. A aposentadoria dentro do prazo compromissado (sem observar o período de impedimento) implicará no automático retorno ao regime de trabalho no qual o docente se encontrava antes da alteração, ou seja, com os proventos de aposentadoria proporcionais ao regime anterior de trabalho.

Estive em afastamento para estudo, no país ou no exterior. Ao retornar, já posso me aposentar?

Por força do disposto no Art. 96-A, § 4º da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores beneficiados pelo afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (do mestrado ao pós-doutorado) terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. Nesse caso, apenas após o decurso deste período cessará o impedimento para a publicação da aposentadoria. Assim, o servidor deverá permanecer no exercício de suas atividades, e caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência.

Quero uma simulação para saber quando posso me aposentar.

A simulação da data do preenchimento de requisito de aposentadoria pode ser realizada em processo de Abono Permanência ou através do simulador da CGU
(http://www.cgu.gov.br/simulador) disponível gratuitamente na internet. O módulo do SIGEPE também contém um simulador de aposentadoria que pode ajudar nesse sentido, inclusive quanto a cálculo de valores. Para tanto, o servidor deve acessar o SIGAC e selecionar “Simulação de Aposentadoria”, dentro do campo “Dados Cadastrais”; selecionar a modalidade de aposentadoria (voluntária) e um dos seguintes códigos, conforme a situação legal de concessão:
a) Proventos Integrais (47001, para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998; 41054, para aqueles que ingressaram no serviço público entre 17/12/1998 e 31/12/2003);

b) Proventos Proporcionais, por idade (41050);

c) Proventos pela Média Salarial (41048), para aqueles que ingressaram no serviço público após 31/12/2003;

d) Para Professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ( 41051/41084);

e) Invalidez Integral (41123, para homens/ 41042, para mulheres);

f) Invalidez Proporcional (41124, para homens/ 41043, para mulheres);

g) Aposentadoria Compulsória (41136);

h) Aposentadoria Especial ( 48001).

Após, deverá pressionar o botão “incluir” e depois “simular”. É importante observar que o simulador pode não ser exato em casos que demandem correção sistêmica de dados cadastrais ou relacionados a contribuições averbadas ou do próprio PSS.

Há alguma providência a ser tomada depois que eu for aposentado?

Sim, o servidor deverá fazer o recadastramento anual , no mês de seu aniversário, em qualquer agência da Instituição Bancária na qual lhe é pago o provento. Na falta do recadastramento, o pagamento será suspenso. Para mais informações, consulte o link " https://www.servidor.gov.br/servidor/recadastramento".

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Qualidade na prestação de serviços

BomSatisfatórioRuim
Confiabilidade: desempenhar o serviço habilmente conforme foi prometido *
Capacidade de resposta: disposição para ajudar o cidadão e fornecer o serviço no prazo estipulado *
Segurança: conhecimento e a cortesia dos empregados e a sua habilidade de transmitir confiança e segurança *
Empatia: atenção individualizada dispensada aos cidadãos *
Itens tangíveis: aparência das instalações físicas, sinalização e equipamentos *
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