1. Ocupar cargo público, de provimento efetivo na UFF, da carreira do PCCTAE, não podendo se enquadrar em uma das situações abaixo:
a. Não estar sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;
b. Não ser ocupante de cargo efetivo submetido à Dedicação Exclusiva.
2. Este procedimento não se confunde com a concessão de horário especial para servidor ou dependente portador de deficiência, concedido a partir de avaliação pericial, na forma do art. 98, §2º da Lei nº 8,112, de 1990;
3. Observado o interesse da UFF, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério do Reitor, vedada a delegação de competência (Art. 5º, § 2º MPV nº 2.174/2001 e Art. 20 § 2º da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018);
4. O ato de concessão conterá, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação no Boletim de Serviços (Art. 5º, § 4º MPV nº 2.174/2001 e Art. 22 da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018);
5. O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho alterada, fixada no Resumo de Despachos e Decisões (RDD), vedada a concessão retroativa (Art. 5º, § 5º MPV nº 2.174/2001 e Art. 22 Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018);
6. A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida (Art. 7º, MPV nº 2.174/2001);
7. A remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada majorada ou reduzida, compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: (Art. 21, da MPV nº 2.174/2001)
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-funeral;
VIII - o auxílio-natalidade;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte;
XI - o auxílio pré-escolar;
XII - as indenizações;
XIII - as diárias;
XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XV - o custeio de moradia.
8. Na hipótese de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção (Art. 26, § único, MPV nº 2.174/2001);
9. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que porventura tivesse em razão do cargo efetivo (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923/2016);
10. Nesta situação, o servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará 40 (quarenta) horas em razão do regime de dedicação integral, hipótese em que fará jus ao acréscimo salarial advindo do cargo em comissão ou função gratificada, não implicando, portanto, em alteração de carga horária com proventos proporcionais;
11. O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser deste exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional (Art. 25, MPV nº 2.174/2001);
12. Estar em estágio probatório não é impedimento para a alteração de carga horária: não se verificam na legislação que trata da matéria, impeditivos para que a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional seja concedida aos servidores em estágio probatório, desde que observados os requisitos previstos nesta norma. (Ofício COGES/SRH/MP nº 214/2005);
13. A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, observada a disponibilidade orçamentária (Art. 5º, § 3º MPV nº 2.174/2001 e Art. 21 da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018);
14. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos: (Art. 21, Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 (seis) anos de idade; e
II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.