Reforma da Previdência

Esclarecemos que a Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019 (PEC 06/2019), divulgada recentemente nos meios de comunicações oficiais da Câmara dos Deputados e da imprensa, prevê em seu texto, até o presente momento, o direito adquirido aos servidores que já preencheram todos os requisitos para a aposentadoria e aos que ainda preencherão, até a data da publicação da Reforma da Previdência.

Conforme o artigo 9º da PEC 06/2019: “A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.

Considerando que a PEC 06/2019 encontra-se em fase de apreciação do Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no momento não há como definir quais requisitos irão de fato mudar, se o texto apresentado sofrerá alteração, qual o público será atingido, bem como, quando será aprovada.

Frisamos que a mera abertura do processo administrativo não assegura ao servidor o direito adquirido à aposentadoria, sendo este caracterizado na data exata em que o servidor completou todos os requisitos para se aposentar.

Os requisitos são cumulativos e, além do tempo de contribuição e idade, é necessário o alcance do tempo mínimo de serviço público, na carreira e no cargo, variando conforme a regra de aposentadoria aplicada, esta definida pela data de ingresso do servidor no serviço público.

Caso o servidor já receba abono de permanência, fica caracterizado, de plano, o direito adquirido à aposentadoria, pela regra de concessão do abono (ou por outra regra, eventualmente mais benéfica, caso já tenha preenchido os requisitos).

O servidor somente será considerado oficialmente aposentado após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial da União e, portanto, deverá permanecer em atividade após a abertura do processo.

Caso o servidor possua função gratificada (FG) ou cargo de direção (CD), deverá providenciar também, após dar entrada no processo de aposentadoria, a abertura do processo de dispensa da função ou exoneração de cargo pelo SEI ( < http://www.uff.br/?q=processo/dispensadesignacao-de-chefia-fg-administra... > e http://www.uff.br/?q=processo/exoneracaonomeacao-de-cargo-cd-administrativo ).

Atualmente os requisitos básicos para aposentadoria são:

Ambos os sexos:

- 10, 20 ou 25 anos de serviço público, dependendo da regra a ser utilizada;

- 10 anos na carreira;

- 5 anos no cargo.

Mulheres:

- 55 anos de idade e 30 anos de contribuição: proventos integrais;

- 50 anos de idade e 25 anos de contribuição exclusivo nas funções de Magistério da educação infantil e do ensino fundamental e médio: proventos integrais;

- 60 anos de idade: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Homens:

- 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição: proventos integrais;

- 55 anos de idade e 30 de tempo de contribuição exclusivo nas funções de Magistério da educação infantil e do ensino fundamental e médio: proventos integrais;

- 65 anos de idade: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Links úteis:

- Leitura da PEC 06/2019 na íntegra: http://< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019 >

- Requerimento de Aposentadoria Voluntária: http://< http://www.uff.br/?q=servico/requerimento-de-aposentadoria-voluntaria >.

Atenciosamente,

Seção de Concessão de Aposentadorias e Pensões - SCAP/DDV

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