Inclusão de dependente(s) para fins de pensão

É a designação pelo servidor, de dependentes econômicos (não presumidos) para fins de futuro recebimento de pensão por morte, desde que se enquadrem nas condições previstas em lei.

Observação: Deverão ser designados o(a) companheiro(a), mãe, pai, irmão, enteado ou menor tutelado que viva sob a dependência econômica do(a) servidor(a), bem como filho(a) inválido(a). Não há necessidade de designar cônjuges e filhos menores de 21 (vinte e um) anos, pois a dependência econômica neste caso é presumida.

Informações para utilização no SEI
Informações importantes: 

1. O fato de o servidor ter designado dependente para fins de pensão por morte atua como prova pré-constituída para a comprovação da condição de beneficiário de pensão, porém não assegura, por si só, o recebimento do beneİcio, uma vez que a condição de dependente econômico deverá ser novamente comprovada no processo de pensão;
2. Da mesma forma, a ausência da designação prévia do dependente para fins de pensão não obsta a concessão posterior do beneİcio de pensão, desde que a dependência econômica seja comprovada, no momento da concessão do benefício, na forma da Orientação Normativa SRH/MP nº 09, de 05/11/2010;
3. Em caso de cônjuge ou filho menor de 21 anos, mesmo que deficiente ou inválido, não há necessidade de designação para fins de pensão por morte, tendo em vista já haver direito presumido em lei mediante a apresentação de documentos que comprovem tal fato;
4. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem entendido que os beneficiários de pensão por morte, à exceção do cônjuge e do filho menor de 21 anos que gozam de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor;
5. O menor sob guarda foi excluído do rol de beneficiários elencados no art. 217 da Lei nº 8.112/90, estando qualificado como dependente apenas o menor tutelado;
6. O pai e a mãe do servidor, embora genitores do servidor e estejam elencados no rol de beneficiários do art. 217 da Lei nº 8.112/90, o fato de o servidor possuir cônjuge, companheiro(a) ou filho, exclui a possibilidade de inclusão de pai ou mãe como dependente;
7. Com base na Orientação Normativa nº 9, de 05/11/2010 e os Acórdãos nº 10404/2016 e nº 2045/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU), para inclusão de dependentes para fins de pensão em casos de filho maior inválido, além de comprovação de invalidez também deverá ficar caracterizado a dependência econômica do dependente em relação ao servidor.

Legislação
Habilitado para o SEI: 
Sim
Documentos: 

Requerimento de Inclusão de dependente para fins de pensão

Observação: a comprovação da relação de dependência econômica do dependente para com o servidor, segundo o art. 4º da Orientação NormaƟva nº 9, de 05/11/2010 deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos para comprovação de dependência econômica:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Declaração especial feita perante Tabelião;
f) Prova de residência no mesmo domicílio;
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) Conta bancária conjunta;
j) Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
k) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) Apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
o) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; e/ou
p) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Setores envolvidos: 
Unidades Protocolizadoras da UFF; SRF/DAC - Seção de Registro Funcional; DDV/CRL- Divisão de Direitos e Vantagens e DPS/CASQ - Divisão de Perícia em Saúde
Tipo de processo: 
A atualização mais recente deste conteúdo foi em 06/09/2022 - 14:16