Gratificação por trabalhos com Raio-X regulamentados pelo MS - ANVISA

Este processo destina-se somente para práticas de radiodiagnóstico médico e odontológico regularizados junto ao Ministério da Saúde (MS) – Agência Nacional De Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme:
● Art 1º, §2°, I. da Norma CNEN NN 6.02 (Resolução CNEN 261/20, de Maio / 2020, fonte http://appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm602.pdf);
● Item 1.2.5, da Norma CNEN NN 3.01 (Resolução 164/14. Março / 2014, http://appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm301.pdf);
● A RESOLUÇÃO - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019 (Fonte http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-330-de-20-de-dezembro-de-...); e
● Cumprimentos do Art. 8º, da Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 (Fonte http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/2...).

Informações para utilização no SEI
Legislação
Habilitado para o SEI: 
Sim
Documentos: 

1) REQ GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X - NORMA ANVISA.
2) Documentação comprobatória atualizada e vigente de credenciamento/ recredenciamento e autorização de funcionamento da Instalação, dada pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, atendendo as normas do Ministério da Saúde (MS) – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para esta documentação e autorização o Serviço deve atender a todas as exigências da RDC nº 330-2019, e apresentar  a Vigilância Sanitária, dentre outros documentos, notadamente os concernentes ao Art. 17, a saber:
I - Projeto Básico de Arquitetura e memorial descritivo aprovados pela vigilância sanitária;
II - relação e registros de todos os procedimentos radiológicos realizados, normas, rotinas, protocolos, procedimentos operacionais;
III - inventário dos produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária e de proteção radiológica, com comprovação de regularização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quando couber;
IV - relação nominal de toda a equipe, suas atribuições, qualificações e cargas horárias; e
V - assentamentos que evidenciem a execução dos Programas de Educação Permanente, de Garantia da Qualidade e de Proteção Radiológica.
3) Deve ainda, para atendimento a RDC 330, haver no Serviço documentação comprobatória de calibração dos instrumentos utilizados na avaliação dos equipamentos e das instalações em laboratórios credenciados pelos órgãos competentes, rastreáveis até a rede nacional oficial ou internacional de metrologia, conforme a periodicidade recomendada pelos fabricantes [Vide Art. 30 da RDC Nº 330-2019].
4) Documentação referente ao SERVIDOR:
4.1) Relatório de Monitoração Individual, referente ao período requerido pelo servidor, emitida por laboratório certificado e autorizado para prestar Serviços de Monitoração junto ao MS – ANVISA e Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
4.2)  Data do início das atividades, jornada diária e semanal de trabalho e tipo de atividade desenvolvida pelo servidor na Instalação.
4.3) Comprovação de que o servidor, cumulativamente: I – operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; II – tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas; e III – exerçam suas atividades em área controlada, atendendo ao artigo 8º da ON 04 de 14/2/2017.

Tipo de processo: 
A atualização mais recente deste conteúdo foi em 21/07/2022 - 14:57