É facultado ao servidor justificar as ausências à chefia imediata, que, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade administrativa, irá estabelecer os critérios, dias e horários para compensação ou anuir com a proposta do servidor interessado, atentando que a compensação deve ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência e observar os interesses do serviço público, aplicando-se o mesmo aos atrasos e saídas antecipadas.
Não ocorrendo compensação das horas não trabalhadas até o mês subsequente ao da ocorrência, conforme estabelecida pela chefia imediata, o servidor perderá a parcela proporcional da remuneração diária, nos termos inciso II, do art. 44, da Lei 8.112/1990.
Esclarecemos, por oportuno, que o controle de compensação das faltas justificadas, atrasos e saídas antecipadas é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.