Aposentadoria

Sim, o(a) servidor(a) deverá fazer o recadastramento anual no mês de seu aniversário, através da Prova de Vida.
Esse procedimento pode ser feito de forma online, por meio do reconhecimento facial biométrico no SouGov (aplicativo ou site na web), ou de forma presencial em qualquer agência da Instituição Bancária na qual lhe é pago o provento. Na falta do recadastramento, o pagamento será suspenso.

Acesse este link para mais orientações sobre como proceder.

Publicado em 13/04/2022

Auxílio-alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência, adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x. Em suma, verbas de caráter indenizatório e que pressupõem o(a) servidor(a) estar na ativa para percepção.

Publicado em 13/04/2022

Será encaminhada a cópia do DOU pelo e-mail informado no requerimento, com cópia para ciência da chefia. É possível ainda verificar pelo site do DOU, realizando a busca pelo nome do(a) servidor(a), selecionando a “ Seção 2 ” (atos de pessoal) do jornal e a data de publicação da portaria.

Publicado em 13/04/2022

Segundo o cronograma divulgado pelo INSS, a previsão é que a centralização das atividades de aposentadoria da UFF passem para o INSS a partir de 08/2022.

Publicado em 13/04/2022

Não é necessário. É possível utilizar o mesmo processo, desde que conste devidamente atualizados os: (a) Requerimento de aposentadoria; (b) Declaração de Acumulação de cargos, empregos e benefícios e (c) Declaração de Inquérito Administrativo. E anexar cópia autenticada de documentos que sofreram alguma alteração, como por exemplo, alteração de sobrenome. Ressaltamos que o fluxo do processo é reiniciado quando o mesmo é solicitado para suspensão/cancelamento, tendo em vista a necessidade de atualização de informações sistêmicas e análise das novas declarações e/ou documentos.

Publicado em 13/04/2022

Sim, para tanto deve ser feita a solicitação por meio de e-mail, desde que ainda não tenha ocorrido o encaminhamento para publicação da aposentadoria no DOU. No entanto, para evitar o retrabalho por parte da divisão, bem como considerando a alta demanda de processos, aconselhamos que o(a) servidor(a) somente dê entrada no processo quando estiver, de fato, decidido(a) a se aposentar.

Publicado em 13/04/2022

O Setor/Departamento do(a) servidor(a) deverá providenciar a dispensa da FG/exoneração do CD. A aposentadoria será concedida após a publicação da dispensa/exoneração.

Publicado em 13/04/2022

Nestes casos, é necessário aguardar o decurso de cinco anos, após a alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, ou de três anos, no caso de alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, conforme Resolução nº 85/96 do Conselho Universitário da UFF. Nesse caso, o(a) servidor(a) deverá permanecer no exercício de suas atividades, e caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência.

Publicado em 13/04/2022

Os servidores beneficiados pelo afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento, nos termos do artigo 96-A, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112 de 1990. Caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência.

Publicado em 13/04/2022

Sim. Após a publicação da aposentadoria no DOU não é possível conceder a progressão.

Publicado em 13/04/2022

Sim, a aposentadoria voluntária e, consequente, cessação do trabalho só ocorre no dia em que o ato de aposentadoria é publicado em DOU. Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o(a) servidor(a) deverá aguardar em licença médica até a publicação do ato no DOU.

Publicado em 13/04/2022

Será necessário apresentar a certidão caso o(a) servidor(a) tenha tempo de serviço público anterior a 12/12/1990, cujo recolhimento previdenciário era para o RGPS, e tenha tido o abono permanência concedido a partir de 18/01/2019 ou ainda não receba, conforme a Nota Técnica nº 15790/2020/ME.

Publicado em 13/04/2022

A necessidade de apresentação da documentação consiste em exigência do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que necessariamente componha o processo de aposentadoria a documentação exigida, para posterior julgamento do ato. Ou seja, mesmo que o(a) servidor(a) já tenha apresentado cópia do diploma para percepção de incentivo à qualificação/retribuição por titulação ou cópia da certidão de tempo de contribuição no processo de averbação, para o processo de aposentadoria será necessário apresentar a documentação novamente.

Publicado em 13/04/2022

Computar a Licença prêmio em dobro, solicitar a conversão de tempo especial em tempo comum e solicitar averbação de tempo de contribuição do INSS ou tempo de órgão público (federal, estadual ou municipal).

Publicado em 13/04/2022

Integralidade: Consiste na base de cálculo dos proventos de aposentadoria que se dá na totalidade da última remuneração, possível aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Aos que ingressaram após essa data, a base de cálculo dos proventos será a média das remunerações.

Paridade: É o reajuste dos proventos de aposentadoria e de pensão na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores na ativa.

Publicado em 13/04/2022

É possível ver a localização do processo pela pesquisa pública do SEI, digitando o nome no campo interessado/remetente ou pelo número do processo no campo Nº do processo ou documento, não sendo necessário preencher todos os campos da página.

Publicado em 13/04/2022

As regras e a respectiva base de cálculo encontram-se disponíveis neste link.

Publicado em 13/04/2022

A abertura do processo deverá ser realizada pelo SEI. O passo a passo, a documentação necessária e a base de conhecimento do processo encontram-se disponíveis neste link.

Publicado em 13/04/2022
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