MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 26/07/2013 (nº 143, Seção 1, pág. 9)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no Art. 4º do Decreto nº 7.233, de 19 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2010, e no uso das suas atribuições regimentais resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica institucionalizada, no âmbito do Ministério da Educação, a Matriz de Orçamento de Outros Custeios e Capital - Matriz OCC, como instrumento de distribuição anual dos recursos destinados às universidades federais.
Art. 2º - Os parâmetros utilizados na elaboração da Matriz OCC terão como base os critérios definidos pelo Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.233, de 19 de julho de 2010.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COLETA DE DADOS PARA A MATRIZ DE ORÇAMENTO DE CUSTEIO E CAPITAL
Art. 3º - A composição da Matriz OCC terá como base o número de alunos equivalentes de cada universidade, calculado a partir dos indicadores relativos ao número de alunos matriculados e concluintes da graduação e pós-graduação de cada universidade federal, bem como, entre outros, o indicador de eficiência/eficácia RAP (relação aluno professor) e os indicadores de qualidade dos cursos de graduação e pós-graduação baseados em sistemas de informação do Ministério da Educação.
§ 1º - Para efeito deste artigo serão considerados nos indicadores de pós-graduação os cursos de mestrado, de doutorado, de residência médica e multiprofissional em saúde;
§ 2º - Os conceitos e a metodologia de cálculo dos alunos equivalentes, bem como dos indicadores referidos no caput, ficam estabelecidos na forma do Anexo I;
§ 3º - A base de dados a ser utilizada na composição da Matriz OCC deverá ser, preferencialmente, a do ano anterior ao da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual;
§ 4º - As Universidades Federais deverão manter em seus domínios a implementação do modelo de dados referencial do sistema oficial de coleta de dados do Ministério da Educação.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA MATRIZ OCC
Art. 4º - O montante de recursos destinados à distribuição pela Matriz OCC será fixado pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PARITÁRIA DA MATRIZ OCC
Art. 5º - A Comissão Paritária estabelecida no Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 7.233, de 19 de julho de 2010, terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva;
b) 3 (três) representantes da Secretaria de Educação Superior;
c) 1 (um) representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
II - 5 (cinco) membros dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, indicados pela entidade representativa dos reitores das universidades federais.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Paritária terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º - No exercício de suas atribuições compete à Comissão Paritária da Matriz OCC:
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis aos parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos, previstas no Anexo I;
II - elaborar, requisitar ou orientar estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º - O mandato dos membros da primeira Comissão Paritária, definida no Art. 5º, terá a seguinte duração:
I - Dos membros referidos no Inciso I, item b, 2 terão mandato de três anos e um terá mandato de dois anos;
II - Dos membros referidos no Inciso II, 3 terão mandato de três anos e dois terão mandato de dois anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA