DECRETO
Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista
o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos
arts. 116 e 117 da Lei Nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, e nos
arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com
este baixa.
Art.
2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta implementarão, em
sessenta dias, as providências necessárias à plena
vigência do Código de Ética, inclusive mediante
a Constituição da respectiva Comissão de Ética,
integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo
efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo
único A constituição da Comissão de Ética
será comunicada à Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República, com a indicação
dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR
FRANCO
ROMILDO CANHIM
Código
de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Capítulo
I
Seção
I
Das Regras Deontológicas
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
Seção
III
Das Vedações ao Servidor Público
Capítulo
II
Das Comissões de Ética
Capítulo
I
Seção
I
Das Regras Deontológicas
I
- A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência
dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público, seja no exercício do cargo
ou função ou fora dele, já que refletirá
o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição
dos serviços públicos.
II
- O servidor público não poderá jamais desprezar
o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto,
o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art.
37, "caput" e § 4º, da Constituição
Federal.
III
- A moralidade da Administração Pública não
se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo
ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum.
O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta
do servidor público, é que poderá consolidar
a moralidade do ato admimstrativo.
IV
- A remuneração do servidor público é
custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável
de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
consequência, em fator de legalidade.
V
- O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade
deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar,
já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito
desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI
- A função pública deve ser tida como exercício
profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor
público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia
em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII
- Salvo os casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato adiminstrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável
a quem a negar.
VIII
- Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não
pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Adiminstração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre
o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou
da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana
quanto mais a de uma Nação.
IX
- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço
público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar
mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa
causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem
pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por
descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa
ao equipamento e às instalações ou ao Estado,
mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X
- Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera
de solução que compete ao setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação de
longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação
do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a
ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano
moral aos usuários dos serviços públicos.
XI
- O servidor deve prestar toda a sua atenção às
ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento
e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso
e o acumulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis
de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho
da função pública.
XII
- Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho
é fator de desmoralização do serviço público,
o que quase sempre conduz à desordem nas relações
humanas.
XIII
- O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos
pode receber colaboração, pois sua atividade pública
é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento
da Nação.
Seção
II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV
- São deveres fundamentais do servidor público:
a)
desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função
ou emprego público de que seja titular;
b)
exercer suas atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer
outra espécie de atraso na prestação dos serviços
pelo setor em que exerça suas atribuições, com
o fim de evitar dano moral ao usuário;
c)
ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do
seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas
opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d)
jamais retardar qualquer prestação de contas, condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da
coletividade a seu cargo;
e)
tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando
o processo de comunicação e contato com o público;
f)
ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios
éticos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;
g)
ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h)
ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento índevido da estrutura
em que se funda o Poder Estatal;
i)
resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j)
zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
1)
ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que
sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo o sistema;
m)
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
n)
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os
métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
o)
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo
a realização do bem comum;
p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício
da função;
q)
manter-se atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções;
r)
cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto
quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem;
s)
facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços
por quem de direito;
t)
exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais
que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente
aos legítimos interesses dos usuários do serviço
público e dos jurisdicionados administrativos;
u)
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público,
mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
v)
divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção
III
Das Vedações ao Servidor Público
XV
- É vedado ao servidor público:
a)
o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo,
posição e influências, para obter qualquer favorecimento,
para si ou para outrem;
b)
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores
ou de cidadãos que deles dependam;
c)
ser, em função de seu espírito de solidariedade
conivente com erro ou infração a este Código
de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d)
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
e)
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos
ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f)
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato
com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com
colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g)
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de
ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,
doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão
ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h)
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
i)
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento
em serviços públicos;
i)
desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
1)
retirar da repartição pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio
público;
m)
fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em benefício próprio,
de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o)
dar o seu concurso a qualquer instituição que atente
contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p)
exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome
a emprendimentos de cunho duvidoso.
Capítulo
II
Das Comissões de Ética
XVI
- Em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional,
ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições
delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma
Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as
pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento susceptível
de censura.
XVII
- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores
públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar,
de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma
ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias
ou representações formuladas contra o servidor público,
a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta,
cuja análise e deliberação forem recomendáveis
para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função
pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer
entidades associativas regularmente constituídas.
XVIII
- À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores,
os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir
e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos
próprios da carreira do servidor público.
XIX
- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética,
para a apuração de fato ou ato que, em princípio,
se apresente contrário à ética, em conformidade
com este Código, terão o rito sumário, ouvidos
apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso
ao respectivo Ministro de Estado.
XX
- Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência,
poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão
e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo
Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente,
se for o caso, á entidade em que, por exercício profissional,
o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui
prescritos implicará comprometimento ético da própria
Comissão, cabendo à Comissão de Ética
do órgão hieraquicamente superior o seu conhecimento
e providências.
XXI
- As decisões da Comissão de Ética, na análise
de qualquer fato ou ato submetido á sua apreciação
ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão
dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão,
bem como remetidas às demais Comissões de Ética,
criadas com o fito de formação da consciência
ética na prestação de serviços públicos.
Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida
á Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
XXII
- A pena aplicável ao servidor público pela Comissão
de Ética é a de censura e sua fundamentação
constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII
- A Comissão de Ética não poderá se eximir
de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público
ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de
previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer analogia,
aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos
em outras profissões.
XXIV
- Para fins de apuração do comprometimento ético,
entende-se por servidor público todo aquele que, por força
de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços
de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que
sem retribunção financeira, desde que ligado direta
ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal,
como as autarquias, as fundações públicas, as
entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse
do Estado.
XXV
- Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer
cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função
pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão
de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas por este Código de Ética e
de todos os princípios éticos e morais estabelecidos
pela tradiçao e pelos bons costumes.
Fim
da Base de Dados do Estatuto do Servidor Público