Código de Ética
Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia
e a consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício
do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá
o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição
dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá
jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal,
o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno
e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°,
da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração
Pública não se limita à distinção
entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que
o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade
e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público
é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito,
como elemento indissociável de sua aplicação
e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência,
em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público
perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao
seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado
como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser
tida como exercício profissional e, portanto, se integra
na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos
e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior do Estado
e da Administração Pública, a serem preservados
em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que
contrária aos interesses da própria pessoa interessada
ou da Administração Pública. Nenhum Estado
pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito
do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam
até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo
dedicados ao serviço público caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta
ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma,
causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui
apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações
ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram
sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus
esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa
à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo a formação
de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação
do serviço, não caracteriza apenas atitude contra
a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave
dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção
às ordens legais de seus superiores, velando atentamente
por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se,
às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até
mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor
de seu local de trabalho é fator de desmoralização
do serviço público, o que quase sempre conduz à
desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão,
colabora e de todos pode receber colaboração, pois
sua atividade pública é a grande oportunidade para
o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor
público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições
do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente
diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça
suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda
a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver
diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa
para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação
de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato
com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é
regido por princípios éticos que se materializam na
adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade
e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém
sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento
indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas
e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve,
pelas exigências específicas da defesa da vida e da
segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço,
na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo
e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho,
seguindo os métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem
com a melhoria do exercício de suas funções,
tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas
ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções,
as normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço
e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo
ou função, tanto quanto possível, com critério,
segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos
atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se
de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses
dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público,
mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua
classe sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades,
amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação
de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito
de solidariedade, conivente com erro ou infração a
este Código de Ética ou ao Código de Ética
de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou
dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos
e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie,
para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva
encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite
do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento
a interesse particular;
l) retirar da repartição pública,
sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora
dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição
que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer atividade profissional aética ou
ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, indireta
autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão
ou entidade que exerça atribuições delegadas
pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão
de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação
ou de procedimento susceptível de censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada
por três servidores públicos e respectivos suplentes,
poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato
ou conduta que considerar passível de infringência
a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda
conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação
forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício
do cargo ou função pública, desde que formuladas
por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe
fornecer, aos organismos encarregados da execução
do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta
ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções
e para todos os demais procedimentos próprios da carreira
do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão
de Ética, para a apuração de fato ou ato que,
em princípio, se apresente contrário à ética,
em conformidade com este Código, terão o rito sumário,
ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso
ao respectivo Ministro de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor
ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética
encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão
Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão,
se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade
em que, por exercício profissional, o servidor público
esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão,
cabendo à Comissão de Ética do órgão
hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas
em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas
no próprio órgão, bem como remetidas às
demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação
da consciência ética na prestação de
serviços públicos. Uma cópia completa de todo
o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República.
XXII - A pena aplicável ao servidor público
pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer,
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não
poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de
ética do servidor público ou do prestador de serviços
contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico,
preste serviços de natureza permanente, temporária
ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão
do poder estatal, como as autarquias, as fundações
públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas
e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça
o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo
Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou
ser investido em função pública, deverá
ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética,
um compromisso solene de acatamento e observância das regras
estabelecidas por este Código de Ética e de todos
os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição
e pelos bons costumes. |