Código de Conduta
da Alta Administração Federal
Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta
da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de
conduta das autoridades da alta Administração Pública
Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura
do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões
éticos da Administração Pública Federal,
a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico
superior;
III - preservar a imagem e a reputação
do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com
as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos
de interesses públicos e privados e limitações
às atividades profissionais posteriores ao exercício
de cargo público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse
privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração
Pública Federal;
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar
o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto
à conduta ética do administrador.
Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às
seguintes autoridades públicas:
I - Ministros e Secretários de Estado;
II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos,
secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nível seis;
III - presidentes e diretores de agências nacionais,
autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas
pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
Art. 3o No exercício de suas funções,
as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões
da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade,
à moralidade, à clareza de posições
e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança
do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos
de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública
na relação entre suas atividades públicas e
privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 4o Além da declaração de
bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de
1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados
de sua posse, enviará à Comissão de Ética
Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999,
publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente,
na forma por ela estabelecida, informações sobre sua
situação patrimonial que, real ou potencialmente,
possa suscitar conflito com o interesse público, indicando
o modo pelo qual irá evitá-lo.
Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio
da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas
à CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente,
descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do
controle de empresa; ou
c) outras alterações significativas ou
relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa
ser substancialmente alterado por decisão ou política
governamental. (alterado pela Exposição de Motivos
nº 360, de 14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)
§ 1o É vedado o investimento em bens cujo
valor ou cotação possa ser afetado por decisão
ou política governamental a respeito da qual a autoridade
pública tenha informações privilegiadas, em
razão do cargo ou função, inclusive investimentos
de renda variável ou em commodities, contratos futuros e
moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações
em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.
§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá
solicitar informações adicionais e esclarecimentos
sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela
autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem
ao seu conhecimento.
§ 3o A autoridade pública poderá
consultar previamente a CEP a respeito de ato específico
de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4o A fim de preservar o caráter sigiloso
das informações pertinentes à situação
patrimonial da autoridade pública, as comunicações
e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão
acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser
aberto por determinação da Comissão.
Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação
superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista,
de instituição financeira, ou de empresa que negocie
com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7o A autoridade pública não poderá
receber salário ou qualquer outra remuneração
de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte,
hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir
situação que possa gerar dúvida sobre a sua
probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a
participação em seminários, congressos e eventos
semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração,
bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento,
o qual não poderá ter interesse em decisão
a ser tomada pela autoridade.
Art. 8o É permitido à autoridade pública
o exercício não remunerado de encargo de mandatário,
desde que não implique a prática de atos de comércio
ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício
do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9o É vedada à autoridade pública
a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras
nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram
presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação
habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas,
não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10. No relacionamento com outros órgãos
e funcionários da Administração, a autoridade
pública deverá esclarecer a existência de eventual
conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância
ou fato impeditivo de sua participação em decisão
coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 11. As divergências entre autoridades públicas
serão resolvidas internamente, mediante coordenação
administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente
sobre matéria que não seja afeta a sua área
de competência.
Art. 12. É vedado à autoridade pública
opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de
outra autoridade pública federal; e
II - do mérito de questão que lhe será
submetida, para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio
futuro no setor privado, bem como qualquer negociação
que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente
da sua aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública
não poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa
física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação
de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado,
em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou
jurídica, inclusive sindicato ou associação
de classe, valendo-se de informações não divulgadas
publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão
ou da entidade da Administração Pública Federal
a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto
e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício
de função pública.
Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo
diverso, será de quatro meses, contados da exoneração,
o período de interdição para atividade incompatível
com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública
a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro,
ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física
ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial
direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em
nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão
ou entidade da Administração Pública Federal
com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos
seis meses anteriores à exoneração.
Art. 16. Para facilitar o cumprimento das normas previstas
neste Código, a CEP informará à autoridade
pública as obrigações decorrentes da aceitação
de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo
ou função.
Art. 17. A violação das normas estipuladas
neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as
seguintes providências:
I - advertência, aplicável às autoridades
no exercício do cargo;
II - censura ética, aplicável às
autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme
o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão
à autoridade hierarquicamente superior.
Art. 18. O processo de apuração de prática
de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será
instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1o A autoridade pública será oficiada
para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2o O eventual denunciante, a própria
autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão
produzir prova documental.
§ 3o A CEP poderá promover as diligências
que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de
especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas
no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade
pública para nova manifestação, no prazo de
três dias.
§ 5o Se a CEP concluir pela procedência
da denúncia, adotará uma das penalidades previstas
no artigo anterior, com comunicação ao denunciado
e ao seu superior hierárquico.
Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá
fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República
normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições
deste Código, bem assim responderá às consultas
formuladas por autoridades públicas sobre situações
específicas.
Publicado no D.O. de 22.8.2000 |