PROGRESSÃO HORIZONTAL
O
QUE É? – É o direito que o docente tem de ser avaliado, de uma referência
para a outra seguinte após dois anos de interstício, ou quatro, no caso
de exercício em outro órgão público.
AVALIAÇÃO
DEPARTAMENTAL – Cabe ao Departamento criar uma comissão de avaliação
composta, no mínimo por três docentes, observando as seguintes
atividades:
¨
Ensino;
¨
Pesquisa;
¨
Extensão;
¨
Desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
¨
Administração e representação e
¨
Produção acadêmica.
A comissão terá como base os
critérios de avaliação do Departamento, onde se espera que o professor
avaliado atinja patamares de suficiência mínimos. O prazo de elaboração
do parecer conclusivo é de 15 dias e em seguida este é submetido à plenária.
Se aprovado, o processo é encaminhado à CPPD para análise. Caso contrário,
cabe recurso junto ao CEP (o prazo de apresentação é de 30 dias).
DOCUMENTAÇÃO
BÁSICA :
a) parecer da comissão departamental (com três assinaturas,
no mínimo);
b)
RADOCs relativos ao interstício;
c)
relatório sucinto das atividades do avaliado no período;
d)
cópia da ata de reunião departamental que aprovou a progressão.
QUANDO
SE DEVE ABRIR O PROCESSO? – Preferencialmente até 60 dias antes do vencimento do
interstício. Se a data de protocolamento for posterior à data de
vencimento do interstício, os efeitos financeiros serão contados a
partir da data de abertura do processo.
PROGRESSÃO VERTICAL
O
docente pode alcançar a 1ª referência (nível 1) de uma nova classe por
duas maneiras diferentes:
I)
sem a titulação, ou seja, por tempo de serviço: cumprindo dois anos no
nível 4 de Professor Auxiliar (vale também para a classe C, do 2º grau)
ou Assistente (classe D, para o 2º grau), o docente deverá apresentar ao
Departamento uma justificativa por não obtenção do título.
AVALIAÇÃO DEPARTAMENTAL – O
Departamento cria uma comissão composta, no mínimo por três
docentes, que avalia o relatório de atividades. A participação em
projetos de ensino, pesquisa e extensão, ou projetos inter-institucionais
ou mesmo convênios com instituições externas também será levado em
conta na avaliação final.
JUSTIFICATIVA
– deverá ser anexada ao processo uma justificativa por não obtenção
do título, por escrito, que deverá estar em consonância com a política
de capacitação docente definida pela plenária departamental. Se for
aceita, o Departamento indicará a constituição de uma comissão que irá
avaliar o docente. Do contrário, o recurso ao CEP deverá ser apresentado
no prazo de 30 dias.
DOCUMENTAÇÃO
BÁSICA –
a)
justificativa da não obtenção da titulação;
b)
parecer do comitê de avaliação acerca da justificativa;
c)
ata da reunião departamental que aceitou a justificativa
d)
memorial das atividades do avaliado;
e)
parecer da comissão avaliadora especial;
f)
ata da reunião departamental que aprovou a progressão.
OBSERVAÇÃO
– os prazos de abertura de processo e tempo de tramitação deste na
CPPD são semelhantes aos da progressão horizontal descrita acima.
II) com a titulação, obtida em cursos de
Especialização, Mestrado ou Doutorado.
¨
ESPECIALIZAÇÃO – a progressão nesse caso é assegurada apenas
ao docente de 2º grau que da classe C vai para a classe D, nível 1. É
bom lembrar que o processo deverá vir acompanhado da comprovação de
carga horária mínima de 360 h.
¨
MESTRADO – para o 2º grau, o curso dá as seguintes progressões:
§
da classe de Professor C para o nível 1 da classe de Professor E;
§
da classe de Professor D para o nível 1 da classe de Professor E.
No caso do Magistério Superior,
verifica-se somente a progressão de Professor Auxiliar para o nível 1 da
classe de Professor Assistente.
¨
DOUTORADO - para o 2º grau, temos as progressões:
§
da classe de Professor C para o nível 1 da classe de Professor E;
§
da classe de Professor D para o nível 1 da classe de Professor E.
Vê-se, portanto, que tanto o curso de
Mestrado quanto o de Doutorado progridem o docente do 2º grau ao nível 1
da classe de Professor E.
No Magistério Superior, esse curso promove
duas formas de se alcançar a mesma classe:
§
da classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da classe de
Professor Adjunto;
§
da classe de Professor Assistente para o nível 1 da classe de
Professor Adjunto.
COMPROVAÇÃO DO TÍTULO – é algo que se
refere mais a cursos de Mestrado ou Doutorado. Se o curso é de instituição
brasileira, observa-se o credenciamento por órgão nacional competente;
ao curso não credenciado, deverá ter o devido reconhecimento pelo CEP.
Para o caso de cursos obtidos fora do
Brasil, serão aceitos se tiverem sido revalidados em território
nacional. Se essa revalidação ainda não tiver sido feita, aceitam-se os
reconhecidos pelo CEP.
COMO FICA A DATA DE INTERSTÍCIO PARA
PROGRESSÃO NA CARREIRA? – ela será inteiramente alterada, valendo o
que for decidido na apreciação do processo na CPPD. Progredindo para uma
nova classe do quadro, a contagem de tempo de serviço não se altera, porém
a de tempo naquela nova classe sim, salientando que de dois em dois anos o
professor tem direito a uma nova avaliação nessa mesma classe. As datas
anteriores não mais influirão na vida funcional do docente, prevalecendo
a contagem a partir dessa nova data.
OBSERVAÇÃO
– É recomendável a abertura de processo tão logo o curso tenha sido
concluído. A CPPD dá o prazo de 90 (noventa) dias após a defesa de tese
para que seja assegurada como nova data de interstício a data dessa mesma
defesa; ultrapassado esse prazo, vai valer a data de protocolamento do
processo.