UFF informa sobre Decreto nº 9.991/19 referente a afastamentos para ações de desenvolvimento e pós-graduação

Assunto: Uniformização e esclarecimentos sobre afastamento parcial, afastamentos para ações de desenvolvimento e para pós-graduação stricto sensu no País e no Exterior, e composição da estrutura remuneratória básica do cargo efetivo, à luz da Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, sobre a aplicabilidade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e a Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019.

1- Até a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho criado pela DTS-PROGEPE nº 011, de 16/09/2019, para adequação das normativas internas da UFF ao Decreto 9.991/2019 e à Instrução Normativa 201/2019:

a) Não será mais permitida a concessão de nenhum tipo de afastamento de forma parcial;

b) Somente serão autorizados afastamentos integrais do servidor docente e técnico-administrativo para participação em ações de desenvolvimento, considerando o instituto “afastamento” para as finalidades de que trata o art. 18 do Decreto 9.991/2019, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, conforme dispõe o art. 19 do mesmo Decreto;

c) Para os afastamentos para pós-graduação stricto sensu no País e no Exterior, previstos no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos quais os editais, processos seletivos e seleções por comitê tenham sido elaborados e ocorridos conforme disposto no Decreto nº 5.707/2006, o deferimento deverá observar as regras do Decreto que amparou a decisão, mesmo que a ação de desenvolvimento que justifique o afastamento se inicie após a vigência do Decreto nº 9.991/2019;

d) Os afastamentos para pós-graduação stricto sensu no Exterior com ônus somente serão autorizados mediante estrito cumprimento da exigência estabelecida no inc. VI, art. 1º do Decreto 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;

e) Para viabilização dos afastamentos descritos no item b deste Comunicado, estão mantidos os procedimentos e trâmites de solicitação, análise, autorização e relatório vigentes no SEI, obedecendo, no que couber, a Resolução CEPEx nº 561/2016;

f) A fim de cumprir as hipóteses de prorrogação dos prazos para participar de pós-graduação strictu sensu no País ou no Exterior, de que tratam o § 4º do art. 25 do Decreto nº 9.991/2019, o art. 7º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e o § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112/1990, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação, desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 4 (quatro) anos consecutivos, ou seja, nesse caso, é possível autorizar a utilização da licença para capacitação desde que o período total de afastamento, incluída a prorrogação, não exceda a 4 (quatro) anos consecutivos. Ainda, em outros termos, a licença para capacitação não poderá ser utilizada para prorrogar o prazo de afastamento para doutorado, caso tenha sido autorizado pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;

g) Em relação ao disposto no § 1º, inc. II do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019, no que concerne à composição da estrutura remuneratória básica do cargo efetivo do servidor autorizado a afastar-se para participação em ações de desenvolvimento definidas nos incisos I a IV do caput desse mesmo art. 18, serão suspensos, durante o afastamento a contar do primeiro dia, o pagamento da indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e das gratificações e adicionais previstos no art. 61 da Lei nº 8.112/1990: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; outros adicionais relativos ao local ou à natureza do trabalho; e gratificação por encargo de curso ou concurso. A suspensão do pagamento não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações, adicionais e indenização;

h) Em relação ao disposto no § 1º, inc. I do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019, nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor em cargo comissionado ou função gratificada requererá exoneração ou dispensa, a contar da data de início do afastamento.

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