Reconhecimento de Tempo de Atividade Especial

Dúvidas frequentes: 

Sou portador de deficiência. Este procedimento pode ser aplicado também ao meu caso, para fins de aposentadoria?

Não pode ser aplicado administrativamente ao servidor com deficiência, amparado no Regime Próprio, o que dispõe a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, sobre a concessão de aposentadoria especial a pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral (RGPS). Somente por meio de ordem concedida pelo STF em Mandado de Injunção, a Administração poderá examinar os pleitos de aposentadoria especial dos servidores, prevista no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, à luz das normas do RGPS.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

É o documento que contém o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, cuja emissão se dá com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Recebi adicional de insalubridade em período posterior a 11/12/1990. Posso ter o tempo insalubre convertido?

Não, somente servidores públicos federais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, farão jus à conversão do tempo especial em tempo comum. Inclusive, reiteradas decisões dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que a Súmula Vinculante nº 33 não abrangeu a conversão de tempo posterior a 11/12/1990, bem como bem como as regras de subsunção trazidas pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 se aplicam somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A SCAP/DDV relembra, no entanto, que os procedimentos de conversão ainda encontram-se suspensos, cabendo aos servidores aguardarem a comunicação de retomada dos mesmos.

Qual a diferença entre tempo especial convertido e o tempo para fins de aposentadoria especial?

O tempo especial convertido e o tempo para fins de aposentadoria especial derivam da comprovação de atividade laboral sob condições especiais. O que os diferenciam é que enquanto o tempo especial convertido poderá ser averbado e somado ao tempo comum de contribuição, o tempo especial, não. Para fazer jus ao tempo especial, o(a) servidor(a) deverá comprovar exercício de atividade especial num período de vinte e cinco anos e caso queira se aposentar por tal regra, seus proventos não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Por sua vez, o cômputo do tempo insalubre convertido não importará em qualquer ônus financeiro ao servidor, já que tem a natureza de tempo ficto, tal como licença prêmio.

Posso receber abono de permanência pela regra da aposentadoria especial?

Sim, conforme autoriza o artigo 23 da Orientação Normativa nº 16/2013, o (a) servidor (a) poderá utilizar tal regra para concessão de abono de permanência, ainda que por ela não queira se aposentar.

Grande área: 

Qualidade na prestação de serviços

BomSatisfatórioRuim
Confiabilidade: desempenhar o serviço habilmente conforme foi prometido *
Capacidade de resposta: disposição para ajudar o cidadão e fornecer o serviço no prazo estipulado *
Segurança: conhecimento e a cortesia dos empregados e a sua habilidade de transmitir confiança e segurança *
Empatia: atenção individualizada dispensada aos cidadãos *
Itens tangíveis: aparência das instalações físicas, sinalização e equipamentos *
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