1. A licença prêmio por assiduidade, concedida no âmbito da administração estadual ou municipal, não poderá ser aproveitada na esfera federal, porque o tempo de serviço prestado a essas entidades de direito público só é computável para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (art. 103 da Lei nº 8.112/90 e item 3.3 da IN SRH/MP nº 4/94);
2. Considera-se para efeito de Licença Prêmio por Assiduidade o tempo de efevo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normava nº 94/91);
3. A licença prêmio por assiduidade foi exnta em face da nova redação dada ao art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória nº 1.522/96, passando para Licença para Capacitação;
4. A licença prêmio por assiduidade de que trata o art. 87, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/90) será concedida ao servidor que completar 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício em cargo efetivo de serviço público federal. (item 1.1 da IN SRH/MP nº 4/94);
5. Considera-se efevo exercício, para fins de concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, o tempo apurado na forma do disposto nos argos 15 e 102 da Lei nº 8.112/90 (Instrução Normava nº 08/93);
6. A licença prêmio é um benecio concedido ao funcionário pela sua assiduidade e bom comportamento, tanto assim que seu Ato depende de cinco anos de efevo exercício ininterrupto e ausência de penalidade. (item 11 da Nota Técnica nº 225/2010);
7. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respecva unidade administrava do órgão ou endade. (art. 89 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97);
8. A conveniência do serviço é o fato determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata deste determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. (item 5.1 do Ofício Circular SRH/MP nº 69/95);
9. As faltas injusficadas retardam a concessão da Licença Prêmio na proporção de um mês para cada falta. (Instrução Normava nº 08/93);
10. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efevo exercício até a data de 15/10/1996, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação;
11. É assegurada a concessão da licença relavamente aos quinquênios já completados até 15/10/1996, para efeito de gozo, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento de servidor, na forma da legislação anteriormente vigente. (item 3 do Ocio Circular SRH/MP nº 43/96);
12. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711/52, antigo Estatuto do Funcionário Público Federal, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença prêmio por assiduidade, na forma prevista nos argos 87 a 90 da Lei nº 8.112/90. (art. 245 da Lei nº 8.112/90);
13. Adquirido o direito de desfrutá-la nos termos do argo 116, da Lei nº 1.711/52, e não tendo sido gozada no total, fica assegurado o direito de o servidor usufruir posteriormente, período referente aos meses restantes. (item 2.5 da IN SRH/MP nº 4/94);
14. O servidor celesta amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, que havia prestado serviços sob o regime jurídico a que se refere à Lei nº 1.711/52, não terá contado esse tempo para concessão de licença prêmio por assiduidade. (ON SRH/MP nº 51/91);
15. O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celesta submetido ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), não sofre solução de connuidade para efeito de concessão de Licença Prêmio, exceto em casos de interrupção;
16. Até 04/05/1997, a apuração de tempo de serviço desnada à licença prêmio, concernente aos servidores que até 11/12/1990 eram regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, o referido período de licença foi computado, tão somente, para efeito de contagem em dobro, na aposentadoria. (item 3.4 da IN SRH/MP nº 4/94);
17. Para efeito de gozo de licença prêmio por assiduidade, o tempo será contado a partir da data da publicação da Lei nº 8.112/90. Se angidos todos os requisitos exigidos pela Lei, especialmente, os previstos no art. 88, a licença poderá ser gozada. Neste caso, será desconsiderado o período incompleto abrangido pela legislação anterior, para efeito da respecva licença. (item 2 do Ocio Circular SRH/MP nº 69/95);
18. Os períodos de gozo de Licença Prêmio são considerados como de efevo exercício. (art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112 em sua redação original);
19. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por movo de licença prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efevo de que seja tular. (item 1.5 da IN SRH/MP nº 4/94);
20. Em caso de acumulação de cargos na mesma instuição, a Licença Prêmio será concedida em relação a cada um deles;
21. O afastamento por movo de licença prêmio por assiduidade implica na suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e graficação de Raios-X. (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90);
22. Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados por servidor que vier a falecer na ava serão converdos em pecúnia a ser paga de uma só vez aos beneficiários de pensão. (art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90);
23. Há entendimento firmado de que é indevida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não ulizadas para o cômputo do tempo necessário à aposentação. (Nota Informava CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 657/2010 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 971/2010);
24. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisivo (quinquênio):
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por movo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses parculares;
c) Condenação a pena privava da liberdade, por sentença definiva; e/ou
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (art. 88 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97 e item 2.6 da IN SAF nº 4/94).
25. Os afastamentos previstos no art. 88 da Lei nº 8.112/90, mencionados no item anterior desta Base, interrompem a contagem do quinquênio para efeito de licença prêmio por assiduidade, reiniciada sua contagem, com o retorno do servidor à avidade, desprezando-se o tempo anterior. (item 3.1 da IN SRH/MP nº 4/94);
26. A licença prêmio deverá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. (item 2.1 da IN SRH/MP nº 4/94).