• Filho(a) maior inválido(a) e que viva sob a dependência econômica do servidor;
Posteriormente, ocorrendo o falecimento do(a) servidor(a), será indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios à concessão de pensão.
Não é necessária a designação de cônjuge ou filho menor de 21 (vinte e um) anos para fins de pensão por morte, tendo em vista já haver direito garantido em lei mediante a apresentação de documentos que comprovem tal fato.
Além do preenchimento do requerimento, deverá ser anexado ao processo administrativo, cópia autenticada em cartório ou xerox (conferido com o documento original por servidor da UFF), dos seguintes documentos:
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Identidade e CPF do(a) servidor(a) e do(a) designado(a);
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Comprovação de estado civil do(a) servidor(a) e do(a) companheiro(a) no caso de designação de companheira(o);
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Comprovante de residência (conta pública) em nome do servidor(a) e um em nome da pessoa designada;
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Certidão de nascimento (no caso de filho inválido);
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Declaração médica atualizada (no caso de portador de deficiência e no caso de filho inválido);
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Termo Tutelar Definitivo (no caso de menor tutelado);
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Comprovante de dependência econômica e declaração do Imposto de Renda onde o(a) beneficiário(a) consta como dependente do(a) requerente (no caso de pai, mãe, irmão e filho inválido);
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Escritura Pública Declaratória de União Estável com o estado civil de acordo com a certidão de nascimento, certidão de casamento ou certidão de casamento com averbação da separação, certidão de óbito ou viuvez do(a) ex-cônjuge (no caso de designação de companheiro/a);
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Demais documentos que comprovem a união estável;
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Demais documentos comprobatórios que comprovem a relação de dependência econômica;
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Identidade e CPF do Procurador/Curador, se for o caso;
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Procuração/Certidão de Curatela (se requerimento apresentado por procurado/curador);
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Outros documentos necessários.
2. A Seção de Registro Funcional (SRF/DAC) elabora a “qualificação funcional” do servidor;
3. Na Seção de Concessão de Aposentadorias e Pensões (SCAP/DDV) são executadas as etapas principais e mais complexas do serviço. Em resumo, são realizadas as etapas de análise e confronto das informações documentais, sistêmicas, funcionais, bem como análise e aplicação da legislação pertinente. Em seguida, se deferido o requerimento, é feito o encaminhamento do processo para assinatura das autoridades competentes.
4. Uma vez reconhecido o direito à inclusão do dependente nos assentamentos funcionais do requerente, para fins de pensão, será elaborada a declaração de designação de dependente em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado, ficando a outra arquivada na pasta funcional do servidor, procedendo-se ainda à anotação nos assentamentos funcionais;
5. Após a retirada da Declaração pelo servidor e ciência nos autos do processo, este será encaminhado ao Protocolo Geral, para arquivamento.
O fato de o servidor ter designado dependente para fins de pensão por morte, garante a este o recebimento do benefício?
Não, para recebimento do benefício será indispensável que ocorrendo o falecimento do servidor, o dependente apresente os documentos comprobatórios e preencha requerimento para autuação de processo administrativo.
Em caso de cônjuge ou filho menor de 21 anos, também há necessidade de autuação de processo administrativo com a finalidade de designação de dependente para fins de pensão por morte?
Não há necessidade de designação de cônjuge ou filho menor de 21 anos para fins de pensão por morte, tendo em vista já haver direito presumido em lei mediante a apresentação de documentos que comprovem tal fato.
Todos os dependentes designados devem comprovar relação de dependência econômica em relação ao servidor?
O Tribunal de Contas da União – TCU tem entendido que os beneficiários de pensão por morte, à exceção do cônjuge e do filho menor de 21 anos que gozam de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor.
Posso designar como dependente o menor sob guarda?
O inciso que discorria sobre o direito do menor sob guarda receber o benefício de pensão foi excluído do rol de beneficiários elencados no Art.217 da Lei 8.112/90, estando qualificado como dependente apenas o menor tutelado.
A falta de designação de companheiro(a) como dependente(a) do(a) servidor(a) impede a concessão do benefício?
A falta de prévia designação não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se a união estável restar devidamente comprovada por meio idôneos de prova.
O pai e a mãe do servidor podem ser designados como dependentes do servidor?
Embora os genitores do servidor estejam elencados no rol de beneficiários do Art.217 da Lei 8.112/90, o fato de o servidor possuir cônjuge, companheiro(a) ou filho, exclui a a possibilidade de inclusão de pai ou mãe como dependente.
Em caso de designação de dependente a filho maior inválido, basta ficar caracterizado por Junta Médica a invalidez?
Com base na Orientação Normativa nº 9, de 5 de Novembro de 2010 e os Acórdãos 10404/2016 e 2045/2017 do Tribunal de Contas da União, para inclusão de dependentes para fins de pensão em casos de filho maior inválido, além da comprovação de invalidez também deverá ficar caracterizado a dependência econômica do dependente em relação ao servidor.
Como é comprovado a relação de dependência econômica do dependente em relação ao servidor?
Segundo o Art. 4º da Orientação Normativa nº 9 de 05/11/2010 deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos para comprovação de dependência econômica: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante Tabelião; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.