1. É necessária a observância aos ditames legais externos e internos regulamentadores da matéria, bem como às Bases de Conhecimento disponibilizadas no SEI.
2. Em relação ao servidor da UFF: não será feita, como regra, redistribuição de servidor da UFF em estágio probatório e ainda que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou a
Sindicância; com concessão de progressão por mérito profissional pendente; ou com pendência de prestação de contas relavas a ações de capacitação, qualificação e afastamentos.
3. Em relação ao servidor externo: somente poderá ser redistribuído para a UFF, servidor técnico-administravo estável de outras IFE, que tenha menos de vinte e cinco anos de serviço público e que:
a) não esteja respondendo em sua Instuição a qualquer Processo Administrativo Disciplinar ou a Sindicância;
b) não tenha registro de cinco ou mais faltas (não jusficadas), nos úlmos dois anos;
c) tenha suas 2 últimas avaliações de desempenho na Instuição de origem validadas pela DGD/CPTA, com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor máximo adotado em cada instituição;
d) esteja apto ao exercício das avidades laborais, segundo atestado de saúde ocupacional.
4. Excepcionalmente, poderá ser feita a redistribuição de servidor de outra IFE em estágio probatório (desde que tenha cumprido pelo menos três meses de efetivo exercício, em sua Instituição de
origem e atendidos os critérios anteriores), quando a contraparda indicada pela UFF seja de código de vaga desocupado referente a cargo vedado de provimento; ou de servidor que já esteja em exercício legalmente fundamentado na IFE de origem do servidor a ser redistribuído para a UFF.