PORTARIA No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987

Expede Normas Complementares para a execução do Decreto no. 94.664, de 23 de  julho de 1987.

                                               O Ministro de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 64 do Decreto no. 94.664 de 23 de julho de 1987, resolve:

TÍTULO I
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO

                                Art. 1o. Para efeito da aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
                                I - ASCENSÃO FUNCIONAL - Passagem do servidor para outra Categoria Funcional mediante concurso interno.
                                II - ATRIBUIÇÕES - Conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço.
                                III - AULA - Unidade de tempo dedicada à ministração do ensino em aulas teóricas, práticas, de laboratório ou de campo.
                                IV - CARGO OU EMPREGO - Conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade.
                                V - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos ou empregos da mesma denominação.
                                VI - CLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Processo de identificação e sistematização das diferentes Categorias Funcionais existentes na Instituição Federal de Ensino (IFE), tendo em vista a natureza de suas atribuições e o grau de responsabilidade exigido para o seu desempenho , para efeito de agrupamentos em subgrupos.
                                VII - CONCURSO INTERNO - Processo de seleção de natureza competitiva ao qual somente poderão concorrer os servidores pertencentes à IFE, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no Edital.
                                VIII - CONCURSO PÚBLICO - Processo de seleção de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital.
                                IX - CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO - Curso ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, destinado a graduados em área em que se situem com a carga horária mínima de 360 horas, exigência de freqüência regular, verificação formal de aproveitamento e observância da titulação do corpo docente, estabelecida em Resolução do Conselho Federal de Educação - CFE.
                                X - DESCRIÇÃO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Registro formal das atividades que constituem o conteúdo ocupacional dos cargos ou empregos integrantes de determinada Categoria Funcional.
                                XI - DISFUNÇÃO DO CARGO OU EMPREGO - Exercício habitual de atividades que não correspondam àquelas descritas para a Categoria Funcional a que pertencer o cargo ou emprego formalmente ocupado pelo servidor.
                                XII - ENQUADRAMENTO - Posicionamento do servidor no PUCRCE.
                                XIII - ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO - Detalhamento dos requisitos mínimos indispensáveis para ingresso no cargo ou emprego.
                                XIV - FORÇA DE TRABALHO - Conjunto de servidores necessários ao desempenho das atividades permanentes da IFE, com horário de trabalho definido.
                                XV - GRUPO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Agrupamento de Categorias Funcionais com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade.
                                XVI - MALHA SALARIAL - Conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma matriz contendo valores salariais do Pessoal Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo, cujas colunas são as tabelas salariais de cada subgrupo, e as linhas, iguais em todos os subgrupos, são os níveis quando os valores salariais, nas colunas correspondentes, forem diferentes de zero.
                                XVII - NÍVEL - Posição dentro da Categoria Funcional, ou de uma de suas classes, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da IFE.
                                XVIII - PROGRESSÃO FUNCIONAL - Passagem do servidor o para nível ou classe superior na mesma Categoria Funcional.
                                XIX - READAPTAÇÃO - Passagem do servidor de um cargo ou emprego para outro de diversa Categoria Funcional, integrante do mesmo subgrupo sem mudança de nível.
                                XX - REMOÇÃO - Mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra na própria IFE, mantendo o mesmo cargo u emprego.
                                XXI - SUBGRUPO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Agrupamento de Categorias Funcionais dentro de um mesmo Grupo, com a mesma tabela de níveis salariais.
                                XXII - TABELA SALARIAL - Coluna da matriz definida pela malha salarial, cujas linhas representam os níveis salariais do Pessoal Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo, hierarquizados por subgrupos.
                                XXIII - TRANSFERÊNCIA OU MOVIMENTAÇÃO - Deslocamento do servidor de uma IFE, para outra, para cargo ou emprego de mesma Categoria Funcional, na mesma classe e nível daqueles que ocupa na IFE de origem.
                                XXIV - UNIDADE DE LOTAÇÃO - Unidade utilizada pela IFE para distribuição interna de sua força de trabalho.

TÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO I
Das atividades

                                Art. 2o. - As atividades de ensino e os resultados da pesquisa sob a forma de cursos, serviços , publicações e outras ações desenvolvidas com a comunidade são entendidas como de extensão.

                                Art. 3o. - As atividades de que trata o inciso I do Art. 4o. do Decreto no. 94.664, de 1987 constarão dos planos e programas de trabalho elaborados pela IFE e serão realizados sempre que possível visando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

                                Art. 4o. - As atividades de orientação educacional e de supervisão pedagógica serão consideradas como assessoramento.

CAPÍTULO II
Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

                                Art. 5o. - A Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD - terá como atribuições além de outras que venham a ser definidas pela IFE:
                                I - apreciar os assuntos concernentes:
                                a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;
                                b) à avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;
                                c) aos processos de ascensão funcional por titulação;
                                d) à solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, Mestrado e Doutorado.
                                II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.
                                Art. 6o. - A constituição da CPPD será normatizada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
                                Art. 7o. - A CPPD disporá de suporte administrativo e apoio técnicos para seus trabalhos.
                                Art. 8o. - A CPPD elaborará seu regimento interno que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.

CAPÍTULO III
Do Ingresso na Carreira

                                Art. 9o. - O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1o. e 2o. graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto no. 94.664 de 1987.

                                § 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério a IFE , no nível a que pertencia na instituição anterior.

                                § 2º Para os efeitos previstos no § 2º dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, o notório saber somente poderá ser reconhecido pelas Instituições Federais de Ensino Superior.

CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho

                                Art. 10. Serão estabelecidos em regulamento pelo Conselho Superior da IFE, para cada carreira de Magistério:
                                I - os critérios para concessão, fixação e alteração dos regimes de trabalho dos docentes;
                                II - os limites mínimos e máximos de carga horária de aulas, segundos os regimes de trabalho, observadas, a critério do Conselho, a natureza e diversidade de encargos do docente;
                                III - o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes.

                                               § 1º Para o Magistério Superior, o limite mínimo a que se refere o inciso II, não poderá ser inferior a 8 (oito) horas semanais, em qualquer regime, nem o máximo poderá ser superior a 60 % no regime de 20 horas, e 50 % nos de 40 horas e de dedicação exclusiva.

                                § 2º No caso da opção prevista no Art. 32 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, o Conselho Superior competente regulamentará os procedimentos para a concessão da gratificação, a partir de limites mínimos não inferiores aos indicados no parágrafo único do citado artigo.

                                § 3º A carga horária didática a ser cumprida pelo docente de 1º e 2º graus terá como limite máximo 60 % da carga horária do respectivo regime de trabalho, fazendo jus à gratificação prevista no Art. 33 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, o docente que ministrar no mínimo, 10 horas/aula semanais, em regime de 20 horas e 20 horas/ aulas semanais em regime de 40 horas ou de dedicação exclusiva.

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional

                                Art. 11. A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho.

                                § 1º A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente da IFE, incidindo sobre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo ou emprego de Magistério, ponderados entre outros fatores, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, e considerados a critério do mesmo Conselho, entre outros, os seguintes elementos:
                              
                                a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;
                                b) orientação de dissertações e teses de Mestrado e Doutorado, de monitores e de estagiários ou bolsistas de iniciação científica;
                                c) participação em bancas examinadoras de dissertações de teses e de concurso público para o magistério;
                                d) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como créditos e títulos de pós-graduação stritcto sensu;
                                e) produção científica, técnica ou artística;
                                f) atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;
                                g) participação em órgãos colegiados na própria IFE ou vinculados aos Ministérios da Educação, da Cultura e de Ciência e Tecnologia;
                                h) exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE, ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e de Ciência e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente.

                                § 2º Para a avaliação de desempenho de docente afastado, nos termos do Art. 49 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o mesmo se encontra em exercício.

                                Art. 12. A progressão funcional por titulação de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior de que trata o inciso II do Art. 16 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível inicial:
                                I - da Classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor;
                                II - da Classe de Professor Assistente , mediante obtenção do grau de Mestre;
                                Parágrafo único. Na carreira do Magistério de 1º e 2º graus, a progressão funcional por titulação, de que trata o inciso I do Art. 16, do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, dar-se-á independentemente de interstício, para o nível inicial:
                                a) da Classe E, mediante obtenção do grau de Mestre ou título de Doutor;
                                b) da Classe D, mediante obtenção de certificado de curso de especialização;
                                c) da Classe C, mediante obtenção de licenciatura plena ou habilitação legal;
                                d) da Classe B, mediante obtenção de licenciatura de 1º  grau.

                                Art. 13. No caso do docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional prevista no inciso II do Art. 16 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, dar-se-á do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível 1 da classe subsequente, mediante avaliação de desempenho acadêmico e observados os interstícios fixados no § 2º do mesmo artigo.

                                Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE, observadas as seguintes disposições:
                                a) a avaliação será autorizada à vista de justificativa, apresentada pelo docente e julgada cabível, quanto à não obtenção da titulação pertinente;
                                b) a avaliação  far-se-á por comissão especial, constituída de docente de classe superior à do avaliado, pertencentes ou não à IFE, ou ainda de especialistas de reconhecido valor, e terá por base material descritivo das atividades, fatores e elementos a que se refere o § 1º do Art. 11 desta Portaria e a defesa de seu conteúdo, importância e embasamento teórico;
                                c) o parecer conclusivo da comissão especial será submetido à homologação do colegiado competente da IFE.

TÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
E TÉCNICO-MARÍTIMO
CAPÍTULO I
Da Comissão Permanente de Pessoal
Técnico-Administrativo

                                Art. 14. A Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA - terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pela IFE:
                                I  - apreciar os assuntos concernentes:
                                a) aos processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional;
                                b) aos processos de seleção interna para efeito de ascensão funcional;
                                c) às dispensas, exceto as voluntárias, aos afastamentos para realização de curso de pós-graduação e às transferências;
                                d) aos critérios de caráter geral necessários à elaboração das normas específicas sobe a realização dos concursos públicos e internos;
                                e) às adaptações;
                                II - desenvolver estudos e análises, visando fornecimento de subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal técnico-administrativo e técnico-marítimo.
                                III - elaborar com os órgãos próprios da IFE no planejamento dos programas de treinamento e capacitação.
                                Art. 15. A constituição da CPPTA será regulamentada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
                                Art. 16. A CPPTA disporá de suporte administrativo e apoio técnico para os seus trabalhos.
                                Art. 17. A CPPTA elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.

CAPÍTULO II
Da Classificação das Categorias Funcionais
dos Cargos e Empregos

                                Art. 18. Os grupos ocupacionais previstos nos artigos 18 e 19 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, serão subdivididos:
                                I - Em seis, quatro e três subgrupos, respectivamente para os Grupos Nível Apoio, Nível Médio e Nível Superior, cujas Categorias Funcionais e respectivas Tabelas Salariais estão relacionadas e descritas no Anexo I.
                                II - Em cinco, quatro, três e quatro subgrupos respectivamente, para os Grupos Convés, Máquina, Câmara e Apoio Marítimo, cujas Tabelas Salariais e Categorias Funcionais próprias estão relacionadas e descritas no Anexo II.

CAPÍTULO III
Do Ingresso

                                Art. 19. As normas específicas da realização de concurso público para ingresso no cargo ou emprego, serão elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos, observados os critérios de caráter geral aprovados pelo Conselho Superior competente da IFE.

                                Art. 20. A IFE admitirá os candidatos aprovados, na ordem de classificação, obedecendo ao número de vagas previsto no Edital do concurso.
                                Parágrafo único. O concurso público terá validade de dois anos, contados a partir da data de publicação dos resultados, observando-se a legislação vigente.

                                Art. 21. Compete ao órgão de Recursos Humanos a execução da providências cabíveis para integração do recém-contratado ao meio ambiente de trabalho, através de treinamento de caráter obrigatório, visando,  entre outros objetivos a dar-lhe conhecimento:
                                I - da realidade da IFE;
                                II - de seus direitos e deveres para com a IFE;
                                III - das formas de progressão e ascensão funcional.
                                Parágrafo único. Além dos objetivos acima, o servidor será submetido a processo sistemático de ambientação ao trabalho.

CAPÍTULO IV
Da Ascensão Funcional

                                Art. 22. O concurso interno para ascensão funcional compreenderá provas de conhecimento geral e/ou de conhecimento específico e, ainda, provas práticas, quando couber.
                                Parágrafo único. Para as Categorias Funcionais em que seja exigida experiência, esta poderá ser comprovada mediante provas específicas ou testes práticos.

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional

                                Art. 23. A progressão funcional por titulação e qualificação dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
                                I - habilitação do servidor em cursos de educação formal (1º, 2º, 3º e 4º graus) sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excede às suas exigências, dará direito a um nível;
                                II - os títulos que tenham relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excedam às suas exigências, considerados para esse efeito os cursos de treinamento ou educação formal e respectivas cargas horárias, previsto no Anexo II desta Portaria, darão direto ao número de níveis estabelecidos para cada caso, no mesmo anexo.

                                § 1º Os cursos que tenham relação direta com o cargo ou emprego do servidor deverão ter sua validade reconhecida pelo órgão de Recursos Humanos, com parecer prévio da CPPTA para efeito da progressão por titulação.
                                § 2º Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
                                § 3º Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até três níveis dentro do mesmo Grupo, e até cinco níveis ao longo da vida funcional do servido, em Grupos diferentes.

                                Art. 24. A progressão por mérito terá por base a avaliação de desempenho a ser realizada de acordo com as normas elaboradas pelo órgão d Recursos Humanos e aprovada pelo Conselho Superior competente da IFE.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Readaptação

                                Art. 25. A readaptação do servidor ocorrerá nos seguintes casos:
                                I - por incapacidade mediante laudo médico, e
                                II - por deixar de ser necessário, em órgão da IFE, seu cargo ou emprego, ou a própria Categoria Funcional e ele correspondente.

                                § 1º A incapacidade para o exercício do cargo ou emprego será comprovada por junta médica oficial, podendo ser definitiva ou temporária.
                                § 2º Na hipótese do inciso II, in fine, a extinção da Categoria Funcional dar-se-á mediante portaria do dirigente máximo da IFE, ouvidos o órgão de Recursos Humanos e a CPPTA.
                                § 3º A readaptação será efetuada para cargo ou emprego de valor salarial equivalente ao percebido e de atribuições compatíveis com as aptidões do servidor, desde que atendidos os pré-requisitos básicos do novo cargo ou emprego.

                                Art. 26. Os procedimentos necessários à readaptação do servidor serão promovidos pelo órgão de pessoal da IFE.

CAPÍTULO II
Da Remoção

                                Art. 27. O servidor poderá ser removido de uma para outra Unidade ou Departamento, atendidas a respectiva formação ou especialidade e a necessidade do serviço.

                                §1º A remoção poderá ocorrer, indistintamente:
                                a) a pedido do servidor;
                                b) por solicitação do órgão a que pertence o servidor;
                                c) por solicitação do órgão onde o servidor terá exercício.

                                § 2º A remoção de que trata este artigo far-se-á mediante portaria do dirigente máximo da IFE, após parecer favorável do órgão competente.
                                § 3º No caso de remoção do servidor técnico-marítimo deverá ser ouvido o responsável pela embarcação.

CAPÍTULO III
Da Transferência ou Movimentação

                                Art. 28. Somente poderá ser transferido ou movimentado para outra IFE o servidor que possuir, pelo menos, dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo ou emprego.
                                § 1º A transferência ou movimentação será efetivada através de portaria conjunta dos dirigentes máximos das IFE envolvidas.
                                § 2º A transferência ou movimentação do servidor abre uma vaga na respectiva lotação da IFE de origem.

                                Art. 29. A transferência ou movimentação de docentes poderá ocorrer com ou sem permuta, ficando assegurados a continuidade da carreira, e todos os direitos e vantagens já adquiridos na IFE de origem.
                                Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a transferência ou movimentação do docente dependerá ainda, da aquiescência dos Departamentos ou Unidades de Ensino envolvidos e da aprovação dos órgãos colegiados competentes da IFE.

                                Art. 30. O servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo terá assegurados, pela IFE de destino todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem .

CAPÍTULO IV
Do Afastamento

                                Art. 31. Os afastamentos para os fins previstos no Art. 47 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, serão concedidos à vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, no caso do servidor docente, e da unidade de lotação no caso do servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo.

                                § 1º No caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo, o aperfeiçoamento no inciso I do Art. 47 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.

                                § 2º Aplicar-se-á  o disposto no caput aos afastamentos de até dois servidores técnico-administrativos e até dois docentes quando membros das respectivas entidades de classe.

                                § 3º Durante os períodos de afastamentos de que tratam este artigo e seu § 2º,  serão assegurados aos docentes e aos servidores técnico-administrativos ou técnico-marítimos todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego.

                                Art. 32. A concessão do semestre sabático far-se-á de acordo com normas e critério a serem estabelecidos pelo Conselho Superior da IFE, notadamente no que diz respeito:
                                I - ao mérito das propostas de aperfeiçoamento; e
                                II - à definição dos órgãos ou dirigentes que deverão examinar e aprovar as propostas.

                                § 1º O interstício para aquisição do semestre sabático será contado a partir da data de admissão do docente na carreira do Magistério em IFE vinculada ao Ministério da Educação.

                                § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, no caso de ter ocorrido, ou ocorrer, afastamento para o fim previsto no inciso I do Art. 47 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, contar-se-á o interstício a partir do retorno do docente à IFE , quando o afastamento houver tido duração igual ou superior a 6 meses e, em caso de duração inferior, descontar-se-á do interstício o período correspondente ao afastamento.

                                § 3º O gozo do semestre sabático dar-se-á durante o primeiro semestre de 1988, beneficiando os docentes mais antigos na carreira de cada Departamento ou unidade de Ensino correspondente e a partir daí, sucessivamente em cada semestre subseqüente, observado o mesmo critério de antigüidade.

                                Art. 33. Na contagem de qualquer interstício serão descontados os dias correspondentes a:
                                I - faltas não justificadas.
                                II - suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a repreensão;
                                III - O período excedente a dois anos de licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho, ou de doenças especificadas em lei;
                                IV - licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar assistência à familiar doente;
                                V - licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse particular;
                                VI - cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum.

                                § 1º Nas hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.

                                § 2º Na contagem do interstício para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, serão ainda descontados períodos correspondentes a:
                                a) licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde exceto, até dois anos, as referidas no inciso III;
                                b) qualquer outro afastamento não remunerado.

                                § 3º Na contagem do interstício para efeito de progressão por avaliação de desempenho e de transferência além dos descontos indicados no caput, serão também descontados os períodos correspondentes a:
                                a) licença ou suspensão de contrato para tratamento, inclusive nos casos do inciso II;
                                b) qualquer outro afastamento não remunerado.
                              
                                § 4º Na contagem do interstício para efeito de concessão de licença sabática e de licença especial serão procedidos os descontos referidos nos incisos I e IV nas alíneas do parágrafo anterior interrompendo-se a contagem do interstício, para reiniciá-la, com perda do período anterior, quando ocorrerem:
                                a) faltas não justificadas que excederem a dez, consecutivas ou não;
                                b) aplicação de penalidade disciplinar, inclusive suspensão convertida em multa;
                                c) licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde, por período superior a 180 dias, consecutivos ou não, ressalvados os casos do inciso III;
                                d) licença ou suspensão de contrato para acompanhar familiar doente por mais de 120 dias, consecutivos u não, ou ainda para acompanhar o cônjuge, transferido no serviço público, por período superior a 90 dias, consecutivos ou não;
                                e) licença não remunerada ou suspensão de contrato, por qualquer motivo;
                                f) cumprimento de pena na forma do inciso VI;

                                § 5 º Aplica-se o disposto no § 1º as hipóteses previstas nas alíneas b e f do § 4º.

CAPÍTULO V
Dos Diplomas e Certificados

                                Art. 34. Para efeito do Decreto nº 94664, de 1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e certificados:
                                I - em área de estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando expressamente disposto em contrário;
                                II - os certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo CFE;
                                III - os diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo Ministério da Educação;
                                IV - os título de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pela CFE, ou quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente;
                                V - os títulos de Doutor obtidos na forma da legislação anterior à Lei nº 5.540, de 28/12/68.

                                Parágrafo único. Equipare-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.

                                Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes da titulação, de que tratam os §§ 3º e 4º do Art. 31 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Da Dispensa

                                Art. 36. A dispensa de docentes integrantes das Carreiras do Magistério, somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, preservados os direitos de defesa e recurso, inclusive às instâncias superiores.

                                Art. 37. Os recurso de servidor contra atos de dispensa a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 50 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, terão efeitos suspensivos.

CAPÍTULO VII
Das Tabelas Salariais

                                Art. 38. As tabelas salariais do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-marítimo são as decorrentes da aplicação do disposto no Capítulo II do Título VI do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987.

                                § 1º Para o pessoal docente as tabelas salariais abrangem classes, níveis, titulação e regimes de trabalho.

                                § 2º Para o pessoal técnico-administrativo e técnico-marítimo os valores salariais constantes das tabelas estão distribuídos em vinte e um níveis em cada subgrupo.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                Art. 39. A inclusão do servido no PUCRCE far-se-á mediante opção formal no prazo de até 30 dias contado a partir da publicação desta Portaria.

                                Parágrafo único. Caso o servidor não opte pela inclusão no novo Plano permanecerá na situação anterior considerada em extinção.

                                Art. 40. O docente integrante da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no PUCRCE, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstício e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.

                                Art. 41. O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º graus será enquadrado em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei 7.596 de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.

                                Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados os seguinte critérios:
                                a) nas IFE autárquicas, nas Escolas Agrotécnicas, no Instituto Benjamin Constant e no Instituto Nacional de Educação de Surdos, os ocupantes do nível 3 das classes D e E, que tenham até um anos de serviço nesse nível, nele serão mantidos os que possuem mais de um anos, serão enquadrados no nível 4 da respectiva classe assegurando-se-lhes a contagem do tempo excedente para a progressão subseqüente;
                                b) nas IFE fundacionais. os ocupantes do nível único da classe D serão enquadrados no nível 4 da mesma classe.

                                Art. 42. Os professores colaboradores das universidades fundacionais, a que se refere o parágrafo único do Art. 6 da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, serão enquadrados de acordo com as regras seguintes:
                                I - como Professor Adjunto , nível 1 desde que possuam o título de Doutor;
                                II - como Professor Assistente , nível 1 desde que possuam o grau de Mestre;
                                III - como Professor Auxiliar, nível 1, nas demais hipóteses.

                                Art. 43. O processo de enquadramento do pessoal técnico-administrativo, realizar-se-á em duas fases:
                                I - levantamento das atribuições efetivamente exercidas pelo servidor até 31 de março de 1987, para efeito de identificação do cargo ou emprego a elas correspondente.
                                II - hierarquização para efeito de posicionamento no nível adequado da Categoria Funcional correspondente ao cargo ou emprego.

                                § 1º O levantamento de atribuições previsto no inciso I será feito através de formulário próprio, por ele preenchido e visado pela chefia imediata, que expressará sua concordância ou discordância em relação às informações nele contidas, após o que será encaminhado à Comissão de Enquadramento.

                                 §2º Caso não haja concordância entre o servidor e a chefia, a divergência será dirimida pela Comissão de Enquadramento, ouvidas ambas as partes.

                                § 3º Observada a habilitação legal, assim considerada aquela definida para as profissões regulamentadas em lei, o servidor será enquadrado no cargo ou emprego cujas atribuições coincidam com as atividades por ele exercidas com maior freqüência.

                                § 4º No caso de o servidor estar em exercício de atividade correspondente a cargo ou emprego de menor hierarquia salarial do que o atualmente ocupado, ser-lhe-á assegurada a opção pelo enquadramento neste último, cabendo, nesta hipótese a IFE adotar os procedimentos necessários à sua readaptação.

                                 § 5º Quando não existir Categoria Funcional com atribuições que coincidam com aquelas levantadas, a IFE encaminhará ao Ministério da Educação, solicitação de criação de categoria que contemple sua necessidades.

                                § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, até que seja criada a Categoria Funcional, o servidor será enquadrado, provisoriamente, no cargo ou emprego cujo conteúdo ocupacional guarda semelhança com o anteriormente ocupado.

                                Art. 44. A hierarquização por tempo de serviço será sempre efetuada à razão de um nível a cada dois anos e de um nível a cada quatro anos, cumulativamente, observando-se:
                                I - no caso de servidor técnico-administrativo e técnico-marítimo que tiver ocupado cargo ou emprego do mesmo subgrupo, o tempo de efetivo exercício na IFE;
                                II - no caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo que tiver ocupado cargos ou empregos de diferentes grupos ou subgrupos:
                                a) computar-se-á o tempo de efetivo exercício no primeiro cargo ou emprego, prosseguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício neste último.

                                § 1º No caso de o servidor ser posicionado, em função do tempo de serviço, em nível cujo salário seja inferior ao percebido, será ele enquadrado em nível cujo salário seja igual ou superior mais próximo ao que estiver percebendo desde que resulta de aplicação de dispositivo legal.

                                § 2º No caso de servidor da IFE  autárquica, de Escola Agrotécnica, do Instituto Benjamin Constant, ou do Instituto Nacional de Educação de Surdos, proveniente de Tabelas Especiais, Temporárias ou similares legalmente criadas, que tenha sido absorvido na Tabela Permanente, em razão de habilitação em concurso público ou por força do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, ou ainda, cuja situação amparada pelo mesmo Decreto-Lei, se encontre pendente, o tempo de exercício será computada a partir da data de início de exercício nas citadas Tabelas.

                                § 3º No caso de servidor movimentado, transferido ou redistribuído será computado igualmente o tempo de efetivo exercício na IFE de origem.

                                § 4º As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.

                                Art. 45. Todas as informações apresentadas para efeito de enquadramento serão de responsabilidade do servidor e do chefe imediato que as apresentar, estando estes sujeitos, no caso de inveracidade comprovada em inquérito administrativos, ao reenquadramento imediato no cargo ou emprego, classe e nível cabíveis, bem como:
                                I - ao ressarcimento, mediante desconto em folha, de quis quer importâncias indevidamente recebidas;
                                II - à pena disciplinar de suspensão;
                                III - à perda de função de chefia;
                                IV - às demais penalidades previstas em lei;

                                Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-á em cada IFE sob a responsabilidade de uma Comissão de Enquadramento, constituída na  forma do Art. 55 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, a qual terá as seguintes atribuições, além de outras a critério da IFE:
                                I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
                                II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a atual situação funcional dos servidores;
                                III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente no novo PUCRCE;
                                IV - recolher e analisar as declarações de acumulação de cargos ou empregos, procedendo às diligências que considerar oportunas e liberar, para enquadramento, os servidores em situação regular;
                                V -elaborar e aprovar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada ao MEC em formulários padrões conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria.

                                §  1º No caso de Escola Agrotécnica isolada, a Comissão de Enquadramento será constituída por dois representantes das associações dos servidores, sendo um docente e um técnico-administrativo, um representante da direção da Escola, um representante da Secretaria de Ensino de 2º Grau - SESG e um do Departamento de Pessoal do MEC.

                                § 2º A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 dias, contado da publicação desta Portaria, para concluir a proposta de enquadramento do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-marítimo no PUCRCE.

                                Art. 47. O servidor técnico-administrativo e técnico-marítimo admitido até 01/04/89, não integrante da Tabela Permanente da IFE  e remunerado com recursos de pessoal será enquadrado no nível inicial do emprego correspondente, mediante processo seletivo interno, que incluirá, a critério da IFE, prova ou proas específicas.

                                Art. 48. No caso de aplicação do disposto no artigo anterior em que o enquadramento no PUCRCE resulte remuneração inferior àquela que o servidor vinha percebendo, a diferença será mantida como vantagem pessoal a ser absorvida nas subsequentes progressões.

                                Parágrafo único. A parcela de remuneração mantida como vantagem pessoal não se incorpora ao salário, inclusive para efeito de cálculo de gratificações.

                                Art. 49. As propostas de enquadramento serão analisadas, no MEC, pelas Secretarias fins correspondentes, conjuntamente com o Departamento de Pessoal e submetidos à aprovação do Ministro da Educação para a expedição da competente Portaria de Enquadramento.

                                Art. 50. Os concursos públicos para admissão de servidores serão organizados e realizados pela IFE.

                                Parágrafo único. Poderá a IFE admitir candidatos habilitados em concurso público realizado por outros órgãos federais mediante autorização do Conselho Superior competente, ou ouvido no caso de docente, o respectivo Departamento e observadas as seguintes condições;
                                a) equivalência do cargo ou emprego para o qual houver sido feito o concurso com aquele em que se dará a admissão no tocante à natureza e ao nível de complexidade e responsabilidade das funções respectivas;
                                b) estrita observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados.

                                Art. 51. A criação de novas Categorias Funcionais ocorrerá por proposta da IFE interessada, ao Ministro da Educação, que contenha justificativa, descrição detalhada, pré-requisitos para ingresso, grupo e subgrupo aos quais estará vinculada.

                                § 1º O Ministério da Educação deverá comunicar a proposta a todas as demais IFE, que deverão manifestar-se sobre o assunto no prazo máximo de 30 dias após a comunicação.

                                § 2º Cumprido o disposto no parágrafo 1º o Ministério da Educação procederá aos estudos e, caso delibera pela criação da categoria proposta, o fará por Portaria Ministerial, incluindo autorização no rol de Categorias do PUCRCE.

                                Art. 52. As IFE terão o prazo de 180 dias, contado a partir da publicação desta Portaria, para elaborar e aprovar o treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal técnico-administrativo.

                                Parágrafo único. A capacitação do pessoal poderá ocorrer dentro da jornada de trabalho do servidor.

                                Art. 53. Os atuais membros da CPPD e CPPTA existentes na IFE cumprirão o respectivo mandato até a nova constituição das referidas comissões previstas nos artigos 3º e 12º desta Portaria, respectivamente.

                                Art. 54. Até a aprovação dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 30 e § 1º do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, cada IFE manterá seus atuais quantitativos de lotação, respectivamente, de Magistério Superior, de Magistério de 1º e 2º graus, e de pessoal técnico-administrativo.

                                § 1º Entende-se como incluídos nos atuais quantitativos de lotação os cargos e empregos, ocupados ou vagos, existentes em 31/03/87, bem como as vagas autorizadas no Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, destinadas a preenchimento pelo concurso público a que se refere o artigo 52 e à absorção do pessoal de que tratam os artigos 59 e 60, do mesmo anexo.

                                § 2º O somatório dos quantitativos de lotação técnico-administrativa, atualmente discriminados por Categoria Funcional, nas IFE em regime de administração direta ou autárquica, e por Grupos, nas IFE fundacionais, passa a constituir, em cada uma, a lotação global de seu quadro de pessoal técnico-administrativo.

                                § 3º Poderá ocorrer excepcionalmente, no prazo de sessenta dias contado a partir da publicação desta Portaria, redistribuições provisórias, no âmbito do MEC, a critério da Administração e com a anuência do servidor, até que se recomponha os quadros das instituições.

                                Art. 55. As IFE adotarão as providências que se fizerem necessárias para que, no prazo de 180 dias contado a partir da publicação desta Portaria, os respectivos Regimentos estejam adaptados às normas legais e regulamentares referente a isonomia.

                                Art. 56. Até que seja disciplinado pelo CFE o curso de aperfeiçoamento para os efeitos do disposto na alínea c do § 4º do Art. 31 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, será considerado quando ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, destinado a graduados da área em que atuem com a carga horária mínima de 180 horas, exigência de freqüência regular, verificação formal de aproveitamento e observância da titulação do corpo docente.

                                Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE BORNHAUSEN

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A atualização mais recente deste conteúdo foi em 17/04/2017 - 09:49