PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 109, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO e da EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, no art. 8º do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, no art. 8º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; no Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, e no Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Instituições Federais de Ensino e pelo Ministério da Educação - MEC para encaminhamento das estimativas de acréscimo ao orçamento de pessoal relativas ao exercício subsequente, visando sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, referentes a:
I - bancos de professor-equivalente;
II - quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação; e
III - quadro de pessoal de instituições de ensino subordinadas diretamente ao Ministério da Educação.

Art. 2º As Instituições Federais de Ensino deverão encaminhar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, as seguintes informações:
I - com vistas ao provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação:
a) o quantitativo de cargos ocupados de professores efetivos, substitutos e visitantes, e do plano de carreira dos cargos técnico administrativos em educação nos níveis de classificação C, D e E existentes na Instituição;
b) o quantitativo de vagas para os cargos de professores efetivos e do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação nos níveis de classificação C, D e E previstos nos editais dos concursos publicados, realizados, homologados sem provimento e aguardando publicação, com respectivos números e datas; e
c) o quantitativo de cargos vagos de professores e do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação nos níveis de classificação C, D e E, a serem providos no exercício subsequente;
II - com vistas à ampliação dos bancos de professor-equivalente, dos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação e do quadro de pessoal de instituições subordinadas diretamente ao Ministério da Educação:
a) o quantitativo de cargos de professores e do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação pretendidos;
b) a identificação individualizada do mês previsto para provimento; e
c) justificativas para a ampliação.

Art. 3º As informações previstas no art. 2º serão encaminhadas pelo MEC, de forma consolidada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por Instituição, até 31 de maio de cada ano, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Além das informações de que trata o caput, o MEC deverá encaminhar:
I - justificativa para a ampliação do banco de professorequivalente e do quadro de referência de servidores técnico-administrativos em educação, níveis de classificação C, D e E;
II - justificativas para reposição ou ampliação do quadro de pessoal das instituições federais de ensino subordinadas diretamente ao MEC;
III -quantitativo de cursos novos e em andamento que dependem de ampliação do quantitativo de cargos de professor e técnico-administrativo em educação, e o quantitativo de matrículas projetadas;
IV - descrição da metodologia utilizada para a definição dos quantitativos de cargos propostos, quando tratar-se de ampliação dos quadros de pessoal; e
V - documentação de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisará as informações de que trata o art. 3º, relacionadas aos provimentos de cargos de docentes e do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, a serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente.
§ 1º O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ser efetivado pelas Instituições Federais de Ensino até 31 de dezembro do exercício subsequente.
§ 2º Os cargos previstos no caput que não forem providos até 31 de dezembro do exercício subsequente deverão constar das informações previstas no art. 3º desta Portaria para o próximo exercício.
§ 3º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos Decretos nº 7.232, de 19 de julho de 2010; nº 7.311, de 22 de setembro de 2010; nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; nº 7.485, de 18 de maio de 2011; e nº 8.260, de 29 de maio de 2014.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após análise das informações previstas no art. 3º, definirá:
I - em ato conjunto com o MEC, o quantitativo de vagas destinadas à ampliação dos bancos de professor-equivalente e dos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação, níveis de classificação C, D e E; e
II - em ato próprio, o quantitativo de vagas a serem autorizadas para a realização de concursos públicos destinadas às instituições federais de ensino subordinadas diretamente ao MEC.

Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria impossibilita a inclusão no projeto de lei orçamentária anual das demandas previstas no art. 3º, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 4º.

Art. 7º Considerando os aspectos de relevância e urgência, os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação poderão, excepcionalmente, analisar e autorizar demandas que não se enquadrem nos prazos previstos nesta Portaria.

Art. 8º Excepcionalmente em 2017, as Instituições Federais de Ensino deverão encaminhar ao MEC, até o dia 26 de maio, as informações de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 9º Os cargos vagos existentes nos bancos e quadros de referência das Instituições na data de publicação desta Portaria e que não forem providos até 31 de dezembro de 2017, deverão constar das informações previstas no art. 3º desta Portaria para o próximo exercício.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Ministro de Estado da Educação

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A atualização mais recente deste conteúdo foi em 12/05/2017 - 14:57