UFF e Ministério da Justiça publicam pesquisa inédita sobre sistema carcerário brasileiro

Foto: Paula Fernandes

Uma pesquisa transformada no livro “Excesso de prisão provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico” foi lançada pela UFF. O retrato sem retoques de um sistema há muito falimentar é fruto do trabalho dos professores Rogerio Dultra dos Santos e Douglas Guimarães Leite, ligados ao curso de Segurança Pública, ao Departamento de Direito Público e ao Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT-InEAC).

O relatório de pesquisa, publicado no Projeto Pensando o Direito da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), é fruto de edital público conjunto do MJ, em parceria com o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea). O trabalho durou nove meses e recolheu dados, mobilizando para isso uma equipe multidisciplinar, composta por juristas, cientistas políticos, historiador, sociólogo e estatísticos.

Segundo Dultra, o trabalho foi financiado com verba de custeio para viagens e com bolsas para uma equipe que contou também com a participação de quatro alunos da graduação em Direito da UFF, que foram capacitados para pesquisa em arquivo: Bruno Damasco, Helena Matos, Maíza Benace e Nathália Bouças. Eles participaram de todas as fases da pesquisa, viajando pelo país e conhecendo bem de perto a realidade variada do sistema de Justiça.

A pesquisa examinou as medidas de prisão cautelar no Brasil. Pelos dados recolhidos na Bahia e em Santa Catarina, onde centenas de processos tramitados entre 2008 e 2012 foram analisados, foi possível visualizar uma regularidade institucional na prática da aplicação das medidas cautelares de prisão, do tempo gasto em cada fase do processo, desde a prisão ou a denúncia do crime realizado até o trânsito em julgado do processo. “A equipe fez uma amostragem dos crimes de furto, roubo e tráfico, crimes que determinam a maioria dos que estão presos no Brasil hoje”, afirmou Dultra.

Ele explica ainda que a prisão cautelar, por exemplo, quando aplicada, se mostra excessiva em vários aspectos: uma parcela significativa dos indivíduos registrados no sistema carcerário não somente permanece presa sem julgamento por períodos não razoáveis, como a manutenção dessas prisões se dá sem motivações processuais consistentes.

Sistema carcerário

A pesquisa demonstra também, estatisticamente, que no Brasil se prende em larga escala. Hoje, as projeções dão conta de que temos mais de 600 mil pessoas presas, o que faz do Brasil o quarto maior sistema carcerário do mundo, perdendo apenas para a China, Rússia e EUA.

A prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial figura nos dados recolhidos como a forma quase exclusiva de repressão a delitos, aparecendo como garantia para o funcionamento do próprio sistema criminal. A manutenção da prisão em flagrante e a sua protelação temporal figuram nesses dados como instrumentos de legitimação do sistema de Justiça.
Sem as prisões em flagrante, praticamente não haveria processos criminais, pois na Bahia o número de réus nessa situação é de 89,6%, e em Santa Catarina, de 77,5%. No crime de tráfico, o quadro indica que a quase totalidade dos réus foi alvo do flagrante: 98,3% na Bahia e 93,8% em Santa Catarina.

A pesquisa, de acordo com Dultra, evidenciou longos períodos efetivos de cumprimento da medida de prisão nos estados estudados. A partir dessa informação, foi possível reunir um conjunto de indicadores orientados a demonstrar que as razões dessa longa duração estão mais ligadas a problemas da administração do sistema criminal – incluídas as condições de defesa – do que mais bem justificadas por razões de cunho exclusivamente processual.

Um dos números mais estarrecedores da pesquisa indica a tendência de que a maioria dos réus presos cumpriu a quase totalidade do tempo de prisão durante o processo – portanto, antes mesmo da formação da culpa por uma sentença condenatória. A duração da prisão cautelar em ambos os estados, aquela cumprida do início ao fim do processo, é extensa e aberrante. São 275,96 dias em Santa Catarina e 682,9 dias na Bahia.

Nessas condições, explica o professor, para que se figure o sistema criminal sob ares de legalidade, é preciso imaginar que durante todo esse tempo os diversos indivíduos presos à espera de julgamento estiveram a pôr em risco a coleta de provas ou ameaçando frustrar a aplicação da lei penal, riscos e ameaças que, quando existentes, só persistem porque a prova não é logo produzida e o julgamento custa a acontecer. Além disso, a maioria dos crimes examinados era de pouca complexidade e sem violência à pessoa. Na Bahia ou em Santa Catarina, por exemplo, menos da metade dos processos examinados terminam em condenação, respectivamente, 36,1% e 44,3%.

Isso significa que a maioria dos processos redunda em absolvição, prescrição, extinção de punibilidade, extinção do processo, exclusão de crime ou isenção de pena (no conjunto, o equivalente a 63,9% dos processos na Bahia e 55,7% em Santa Catarina), e que a maioria de indivíduos que esperou em média seis meses, na Bahia, e um ano em Santa Catarina, presos, não foram condenados ao final do processo.

Os dados indicam que, ao lado da Justiça, a Polícia Judiciária e o próprio Ministério Público são instituições que respondem amplamente pelo atraso do procedimento criminal e que, assim, contribuem decisivamente para um aumento excessivo do tempo da prisão antes do julgamento e mesmo da prisão antes do processo.

A comparação de duas realidades populacionais, culturais e institucionais relativamente distintas, afirma Dultra, permitiu que se avaliasse de que modo um ordenamento jurídico único pode ser aplicado por meio de práticas e ritos aparentemente diversos, mas com resultados por vezes muito aproximados.

Na opinião de Rogério Dultra, no Poder Judiciário, os juízes de primeiro grau sentem-se pressionados a “dar uma resposta” a uma opinião pública artificialmente alimentada pelos meios de comunicação hegemônicos. O resultado é que, na maioria dos casos, decidem manter a prisão antes mesmo da condenação – que é a prisão cautelar – sem um fundamento específico ou contundente o suficiente. E isso ocorre, geralmente, em relação a uma maioria de crimes com pouca complexidade e a cidadãos sem muita condição social e econômica de defesa processual.

Mutirões Carcerários

De acordo com professor Douglas Leite, um caso relevante para a pesquisa os Mutirões Carcerários, medida criada pelo CNJ para, a um só tempo, aprofundar o conhecimento da realidade do sistema carcerário nos estados brasileiros, como também qualificar, na prática do mutirão, o controle judicial sobre a situação dos presos condenados e provisórios. Os resultados gerais deste mutirão demonstraram uma administração semiprofissional dos sistemas de informação pelos tribunais. “Há erros graves sobre número e localização de presos no sistema”, exemplificou o professor. Ainda de acordo com ele, o quadro indica uma grave ilegalidade no respeito aos prazos de penas cumpridas pelos internos do sistema. Outra informação importante a respeito é a de que os mutirões sofreram interrupção nos últimos quatro anos em razão dos empecilhos impostos pelos tribunais estaduais em colaborar com a sua realização.

Douglas Leite afirma que é possível dizer que, apesar de a pesquisa empírica no Direito ser retoricamente saudada pela maioria dos juristas como uma prática valiosa da produção científica, ela é pouco estimulada porque, no fundo, a compreensão da sua relevância e da sua "praticidade" não está no DNA de sua formação. Por outro lado, a resistência a ela algumas vezes oposta pelas instituições públicas mais centrais do sistema jurídico está também ligada ao potencial supostamente ameaçador dos seus resultados.

Por fim, a pesquisa permitiu avaliar o excesso de prisão provisória e seus significados não somente jurídicos e constitucionais, mas também institucionais e políticos. “Os dados colhidos na Justiça criminal indicaram que a prisão cautelar, longe de ser utilizada como “ultima ratio” (último recurso), derradeiro e excepcional, é de fato a resposta usual, recorrente e normal do sistema”, concluiu Rogerio Dultra.

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