Decreto Nº 7.233, DE 19 de junho de 2010

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Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207 e no art. 54 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira das universidades, de que trata o art. 207 da Constituição, e define critérios para elaboração das propostas orçamentárias anuais pelas universidades federais.

Art. 2o  Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus hospitais universitários:

I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente; e

II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante a utilização das seguintes fontes de recursos:

a) excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente;

b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito das universidades e seus respectivos hospitais, ou créditos adicionais autorizados em lei; e

c) superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea “b” do inciso II não poderão ser suplementadas.

Art. 3o  Os atos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária às universidades federais e seus respectivos hospitais, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.

Parágrafo único.  O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 4o  Na elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.

§ 1o   A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.

§ 2o  Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação em cada período;

II - a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;

III - a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;

IV - o número de registro e comercialização de patentes;

V - a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;

VI - os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;

VII - a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

VIII - a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

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A atualização mais recente deste conteúdo foi em 08/02/2017 - 11:58